TJAL - 0701866-46.2022.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:19
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701866-46.2022.8.02.0051/50000 - Agravo Interno Cível - Rio Largo - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Clevisson Pereira Correia - 'Agravo Interno Cível nº 0701866-46.2022.8.02.0051/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Agravado: Clevisson Pereira Correia.
Advogados: Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL) - Luís Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) -
21/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 13:52
Cadastro de Incidente Finalizado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701866-46.2022.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Clevisson Pereira Correia - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0701866-46.2022.8.02.0051 Recorrente : Estado de Alagoas.
Recorrido : Clevisson Pereira Correia.
Advogado : Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL).
Advogado : Luís Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 319).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 335. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que a órtese/prótese pleiteada não é medicamento e não é disponibilizada pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL) - Luís Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) -
12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 12:12
Expedição de
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10/03/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 15:11
Processo Julgado Sessão Virtual
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10/03/2025 15:11
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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28/02/2025 09:37
Conclusos
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25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 16:11
Expedição de
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24/02/2025 15:04
Expedição de
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21/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:36
Despacho
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10/01/2025 14:17
Conclusos
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10/01/2025 13:59
Expedição de
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09/01/2025 11:33
Juntada de Petição de
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09/01/2025 11:33
Juntada de Petição de
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03/01/2025 11:10
Confirmada
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03/01/2025 09:09
Publicado
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03/01/2025 09:09
Expedição de
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02/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:37
Conclusos
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20/09/2024 09:37
Expedição de
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20/09/2024 09:37
Distribuído por
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19/09/2024 14:23
Registro Processual
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19/09/2024 14:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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