TJAL - 0701912-84.2021.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:35
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701912-84.2021.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos - Apelado: José Ferreira da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701912-84.2021.8.02.0046 Recorrente: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos.
Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS).
Recorrido: José Ferreira da Silva.
Advogado : José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL).
Advogado : José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) - José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) -
21/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:11
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2025 08:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/08/2025 08:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/08/2025 17:08
Ciente
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20/08/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 16:35
devolvido o
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20/08/2025 16:35
devolvido o
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20/08/2025 16:35
devolvido o
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20/08/2025 16:35
devolvido o
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20/08/2025 16:35
devolvido o
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20/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:35
Juntada de tipo_de_documento
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20/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701912-84.2021.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos - Embargado: José Ferreira da Silva - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, MANTENDO SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, CONDENOU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00.
A EMBARGANTE ALEGOU OBSCURIDADE, OMISSÃO QUANTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NOTADAMENTE QUANTO À ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CONTRATO, À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS E À CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISA DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE A TAXA DE JUROS CONTRATADA (22% A.M./987,22% A.A.) EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (6,91% A.M./122,84% A.A.), EVIDENCIANDO A DESPROPORÇÃO E JUSTIFICANDO A REVISÃO JUDICIAL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO DESCONSIDERA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.821.182/RS, MAS O APLICA CORRETAMENTE AO RECONHECER QUE, EMBORA A TAXA ACIMA DA MÉDIA NÃO AUTORIZE A REVISÃO POR SI SÓ, A DISCREPÂNCIA EXORBITANTE ENTRE OS PERCENTUAIS CONFIGUROU VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE CONTRATUAL.A DECISÃO COLEGIADA ENFRENTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESTACANDO A CONDUTA REITERADA DA INSTITUIÇÃO EM OFERECER CRÉDITO A CONSUMIDORES VULNERÁVEIS SOB CONDIÇÕES ABUSIVAS, EXPONDO-OS A PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL QUE EXCEDE MERO ABORRECIMENTO, SENDO RAZOÁVEL O VALOR FIXADO A TÍTULO COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO.NÃO SE VERIFICA QUALQUER VÍCIO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SENDO CERTO QUE A TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO ULTRAPASSA OS LIMITES LEGAIS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, QUANDO A DECISÃO JÁ ESTEJA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA (STJ, EDCL NO AGINT NO AGINT NO MS 26.392/DF).IV.
DISPOSITIVOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 489 E 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO AGINT NO MS 26.392/DF, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 22/3/2023, DJE DE 24/3/2023; TJAL, PROCESSO: 0700519-69.2021.8.02.0032, REL.
JUÍZA CONV.
ADRIANA CARLA FEITOSA MARTINS, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 23/04/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) - José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) -
24/07/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 20:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 09:47
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701912-84.2021.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos - Embargado: José Ferreira da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) - José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) -
11/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:16
Incluído em pauta para 11/07/2025 13:16:19 local.
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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06/06/2025 14:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:22
Ato Publicado
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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22/05/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:41
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:06
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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