TJAL - 0701845-93.2023.8.02.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR BRASIL LOPES (OAB 59054/SC), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 0701845-93.2023.8.02.0032/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Vera Lucia Dantas dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco BMG S/A, no bojo da qual alega sentença parcialmente ilíquida, excesso de execução e pugna pela concessão de efeito suspensivo.
Pois bem.
Inicialmente, no tocante à necessidade de prévia liquidação, não assiste razão à parte impugnante - ora executada - na medida em que para se alcançar o valor devido são suficientes meros cálculos aritméticos.
Diversamente do alegado, não se faz necessária a realização de perícia contábil para se chegar ao valor exequendo, bastando às partes o cálculo dos valores a serem pagos, após devida compensação, observados os os encargos legais dispostos no título executivo exequendo. É o que dispõe o art. 509, §2º, do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (...) Assim, cabido o cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente, oportunidade em que se passa a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
A respeito, prescreve o art. 525, §6º, do CPC, ser facultada a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, desde que, garantida a execução, haja verossimilhança nas alegações da parte impugnante e o perigo de dano, este compreendido como o grave dano de difícil ou incerta reparação em face da parte executada caso se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Na espécie, a controvérsia reside na existência ou não de excesso de execução, contudo, da simples análise do valor apontado como excessivo pelo impugnante e da sua própria natureza jurídica - instituição financeira de grande porte -, conclui-se inexistir o pressuposto do perigo de dano.
Em acréscimo, ainda que houvesse, antes de se concluir acerca da existência ou não do excesso de execução, se faz necessário o envio dos autos à contadoria deste tribunal a fim de que, se valendo dos critérios eminentemente matemáticos, auxilie este juízo no deslinde da questão.
Assim sendo, com exceção do levantamento do valor incontroverso,nbsp não haverá levantamento de valores pela parte exequente enquanto não decidido o excesso de execução, circunstância que, por si só, também já afasta o risco de dano suscitado.
Logo, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte impugnante - executado -, ao tempo em determino o envio dos autos à contadoria do TJAL.
Antes, porém, determino que seja expedido alvará para levantamento do valor incontroverso, já depositado pela instituição executada, conforme comprovante juntado nos autos.
Expedido o alvará, encaminhem-se os autos à contadoria do TJAL.
PIC. -
28/11/2024 17:12
INCONSISTENTE
-
28/11/2024 17:12
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 09:50
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2024.
-
31/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:44
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
-
17/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:35
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
16/10/2024 11:02
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2024.
-
16/10/2024 10:22
Proferido despacho
-
14/10/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:05
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
-
01/10/2024 16:48
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
-
27/09/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:40
INCONSISTENTE
-
27/09/2024 07:39
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701911-18.2015.8.02.0044
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Diego Jose Alves Wanderley de Melo
Advogado: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morai...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2024 12:02
Processo nº 0701809-13.2024.8.02.0001
Luiz Felipe Barros da Silva
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Italo Matheus de Oliveira Sena
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 13:16
Processo nº 0701809-47.2023.8.02.0001
Jonathas Costa Vieira dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2023 15:35
Processo nº 0701882-84.2023.8.02.0044
Quiteria Bezerra de Souza Honorato
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Danielle Tenorio Toledo Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2023 09:33
Processo nº 0701832-22.2023.8.02.0056
Maurivan Martiniano da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2023 10:41