TJAL - 0701902-47.2024.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 12:35
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701902-47.2024.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Mara Lucia Maynart Tenorio - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Espólio de Jorge Tenório Maia, representado por sua inventariante, Mara Lúcia Maynart Tenório, em face de sentença (fls. 97/103) prolatada em 10 de março de 2025 pelo juízo da 2ª Vara de Coruripe, na pessoa do Juiz de Direito Filipe Ferreira Munguba, nos autos da ação de interdito proibitório por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita - e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 107/123), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que atendeu integralmente às determinações judiciais, com a juntada de provas documentais que demonstram, de forma clara, a posse legítima do imóvel e o justo receio de esbulho.
Defende que a impossibilidade de identificação dos responsáveis não constitui óbice ao prosseguimento da ação possessória, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, e que, diante da suficiência da prova, deve-se aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, com o imediato julgamento de mérito pelo Tribunal.
Subsidiariamente, pede a anulação da sentença, reconhecendo-se o cumprimento das exigências legais e permitindo-se o regular prosseguimento da ação na origem. 3.
Requer, ainda, em sede preliminar, a concessão de tutela de urgência para coibir novas ameaças possessórias, mediante determinação judicial de abstenção de quaisquer atos por parte de terceiros, autorização para instalação de placas informativas no local e divulgação da decisão em veículos de comunicação.
Ao fim, pleiteou pelo diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, ou, de forma subsidiária, o parcelamento do pagamento. 4.
Sem contrarrazões, ante a não angularização do processo. 5.
Termo (fl. 127) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 07 de abril de 2025. 6. É o relatório. 7.
De pronto, compulsando os autos, observo que o juízo da 2ª Vara de Coruripe destacou, às fls. 34/37, a existência de outras seis demandas conexas, todas com o objetivo de ver determinada a abstenção de quaisquer atos de ameaça de invasão, perturbação ou esbulho por parte de terceiros que comprometam a posse dos imóveis dos autores., tombadas sob os números: 0701896-40.2024.8.02.0042; 0701897-25.2024.8.02.0042; 0701899-92.2024.8.02.0042; 0701900-77.2024.8.02.0042; 0701901-62.8.02.2024; e, 0701908-54.8.02.0042. 8.
No caso, observa-se que todos os sete processos, com este incluso, versam sobre lotes situados no mesmo loteamento, circunstância que acarreta, inclusive, dificuldade em identificar e delimitar, com precisão, quais áreas são efetivamente objeto de cada uma das pretensões possessórias formuladas. 9.
Naturalmente, tendo os processos a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, além de advir de similar relação fática, devem os feitos serem reunidos a fim de que haja julgamento conjunto, vez que resta evidenciado o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, nos termos do art. 55, §3º do Código de Processo Civil, vide: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 10.
Dessa forma, uma vez reconhecida a conexão entre as demandas e determinada a reunião dos processos pelo Juízo da 2ª Vara de Coruripe (fls. 34/37), sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial (fls. 97/103), circunstância que motivou a interposição do presente recurso, que alcançou a minha relatoria em 07 de abril de 2025 (fl. 127).
Ressalte-se que a mesma decisão foi adotada nos demais autos conexos, conforme consultas realizadas no sistema SAJ, fato que ensejou, igualmente, a interposição de múltiplos recursos. 11.
Ocorre que, compulsando o histórico processual dos procedimentos a este correlatos, e em atenção à manifestação do apelante às fls. 158/160, observo que no dia 03 de abril de 2025, às 09h21min, fora distribuído para a 1ª Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Des.
Klever Rêgo Loureiro, o Pedido Autônomo de Tutela Antecipada, sob o n. 0803720-37.2025.8.02.0000, originário do processo tombado sob o n. 0701896-40.2024.8.02.0042, conforme termo de fl. 31 daqueles autos. 12.
Nessa conjuntura, embora se aponte a minha prevenção em razão da distribuição do primeiro recurso de apelação relativo aos processos conexos autuado sob o nº 0701908-54.2024.8.02.0042, em 04 de abril de 2025, às 12h00min, segundo termo de fl. 96 daqueles autos compreendo que, diante da anterior distribuição do referido pedido autônomo e da reconhecida conexão entre as ações principais, deve prevalecer a prevenção do Des.
Klever Rêgo Loureiro, impondo-se, portanto, a redistribuição do presente feito. 13. É essa a leitura que se faz do art. 95 do Regimento Interno (RITJ/AL) desta Corte, vide: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a)Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes,inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua)sucessor(a), observadas as regras de conexão. §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a). §3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. §4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. 14.
Diante do exposto, em havendo a prevenção de juízo adverso, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo os autos serem REDISTRIBUÍDOS, por prevenção, ao Eminente Desembargador Klever Rêgo Loureiro, na forma do art. 95 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Alagoas. 15.
Assim, determino a remessa dos autos ao DAAJUC a fim de que proceda à nova distribuição do feito, certificando a prevenção e adotando as providências cabíveis.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Mara Lucia Maynart Tenorio - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Diego Papini Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Olavo Soares Bastos (OAB: 10916/AL) - Maria do Carmo Nobre de Araujo (OAB: 17675/AL) -
25/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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25/08/2025 10:36
Redistribuição por prevenção
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05/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:13
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 10:59
Ato Publicado
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26/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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26/07/2025 10:16
Decisão de Saneamento e Organização
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28/05/2025 08:20
Ciente
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27/05/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 16:57
Distribuído por dependência
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07/04/2025 09:05
Registrado para Retificada a autuação
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07/04/2025 09:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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