TJAL - 0701806-71.2023.8.02.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701806-71.2023.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelante: Rodrigo Vital da Silva Farias - Apelado: Município de Campo Alegre - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por RODRIGO VITAL DA SILVA FARIAS, objetivando reformar a Sentença (fls. 239/248) exarada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Campo Alegre, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0701806-71.2023.8.02.0008, julgou improcedente o pedido articulado na Inicial, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. [] Inicialmente, a parte Apelante requereu a concessão de gratuidade da justiça, tendo em vista que se encontra em situação de vulnerabilidade financeira e não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família.
Em suas razões recursais, a parte Apelante defendeu O comportamento da Administração Pública deve ser revisto, pois está claro que a vacância dos cargos e a convocação dos candidatos aprovados não têm sido respeitadas, causando enorme prejuízo ao apelante, que tem direito líquido e certo à sua nomeação. (fl. 261) Ao final, a parte Apelante requereu à fl. 262: [...] 1.
A concessão da gratuidade da justiça, para a dispensa do preparo do presente em recurso; 1.1 - Em caráter subsidiário, caso não seja concedida a gratuidade, requer o parcelamento do preparo; 2.
O recebimento e processamento do presente recurso de apelação; 3.
A reforma da sentença para reconhecer o direito líquido e certo à nomeação do apelante para o cargo de Guarda Municipal do Município de Campo Alegre, conforme as vagas existentes e a vacância dos cargos; 4.
A concessão de tutela de urgência para determinar a imediata convocação do apelante para o cargo de Guarda Municipal, sob pena de multa diária; 5.
A condenação do Município de Campo Alegre ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no Código de Processo Civil. [...] Às fls. 274/275, esta Relatoria exarou Despacho determinando a intimação da parte Apelante a fim de comprovar os pressupostos necessários para concessão da gratuidade requerida, anexando aos autos, ou ainda, efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção.
Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte Apelante, conforme Certidão de fl. 277.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, dispõe o Art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Outrossim, em que pese o parágrafo 3º, Art. 99, do CPC estabeleça que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção. É essa a orientação positivada no parágrafo 2º, do mesmo artigo, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de hipossuficiência, o Julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não se mantém.
Isso porque a parte Apelante não carreou aos autos elementos hábeis a justificar a concessão da gratuidade da justiça, mesmo sendo intimada a fazê-lo.
Observe-se que mesmo com a intimação para apresentação de novos documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência, não o fez, não sendo possível constatar a efetiva hipossuficiência financeira alegada.
Nessas circunstâncias, oportunizado à Apelante a correção do lapso, sem que, no entanto, esta o tenha feito a contento, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, ao passo que DETERMINO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Larissa Rayane Nunes Farias (OAB: 16937/AL) - Thulio Eduardo da Cruz Peixoto (OAB: 11902/AL) -
20/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 12:11
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701806-71.2023.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelante: Rodrigo Vital da Silva Farias - Apelado: Município de Campo Alegre - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
De acordo com a previsão do Art. 99, § 2, do NCPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, a parte Apelante não juntou nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte Apelante para comprovar presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de deserção.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Larissa Rayane Nunes Farias (OAB: 16937/AL) - Thulio Eduardo da Cruz Peixoto (OAB: 11902/AL) -
24/07/2025 14:05
Republicado ato_publicado em 24/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:00
Retirado de Pauta
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:58
Ato Publicado
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22/05/2025 14:01
Incluído em pauta para 22/05/2025 14:01:17 local.
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22/05/2025 09:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 12:14
Registrado para Retificada a autuação
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12/05/2025 12:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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