TJAL - 0701798-96.2015.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS VINICIUS BORGES CAMBRAIA (OAB 10838/AL) - Processo 0701798-96.2015.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - EXEQUENTE: B1Maria Izabel de MeloB0 - Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 34/38, fixando o título executivo em R$ 18.224,37 (dezoito mil e duzentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), atualizado até setembro/2023.
Sem custas.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no art. 85, § 7º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução, correspondente à diferença entre o valor da pretensão executiva (fls. 04/09) e o valor homologado pelo Juízo, ambos atualizados para a mesma data-base.
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 10), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Maria Izabel de Melo; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 18.224,37 (cálculos de fls. 34/38); v) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 75 meses); vii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] RPV; ii) credor(es): Marcos Vinicius Borges Cambraia; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 1.822,437; v) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; vii) incidência de contribuição previdenciária: NÃO (art. 33, §13º, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução nº 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo das requisições a serem expedidas.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre as requisições ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Após a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), intime-se o Estado de Alagoas para efetuar o pagamento diretamente na conta bancária do credor.
Caso efetuado o pagamento pelo devedor em conta judicial, determino, desde logo, à Secretaria que proceda à transferência do valor para a conta bancária do credor.
Expedidas as requisições, intimadas as partes e enviada a requisição de precatório ao Tribunal, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 20:30
Juntada de Petição
-
03/02/2025 11:47
Publicado
-
30/01/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 18:53
Conclusos
-
13/12/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2015
Ultima Atualização
10/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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