TJAL - 0700191-54.2023.8.02.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700191-54.2023.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Witallo Roosevelt da Silva Cavalcante -
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal, após a instrução processual, para CONDENAR o réu WITALLO ROOSEVELT DA SILVA CAVALCANTE, nas penas do artigo 147, do Código Penal, pelo fato ocorrido no dia 29/06/2023, tendo como vítima sua ex-companheira, bem como, ABSOLVER o réu com relação ao crime previsto no art. 150, do Código Penal, com base no art. 386, III, do CPP.
Devidamente condenado, passo a individualizar a pena do condenado conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos preconizados pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal.
IV.
DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria da pena, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, denoto que: a) sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) o acusado é detentor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel.
Min.
Paulo Medina, 6a Turma, DJ 01/08/2006); c) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua conduta social e sua personalidade; d) o motivo do crime não restou delineado nos autos; e) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade deste tipo de delito; f) as consequências do crime foram normais à espécie, uma vez que as lesões à integridade física da vítima já são valoradas por inserção no próprio tipo penal em abstrato; g) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva.
Sendo assim, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao acusado a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, ausente causas atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção.
Na terceira fase, verifico não incide causa de diminuição ou de aumento de pena, por esta razão passo a fixar a pena definitivamente em 1 (um) mês de detenção.
Regime inicial de cumprimento de pena Conforme o artigo 33, § 2°, "c", e §3°, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Da pena de multa Deixo de optar pela pena de multa, tal como faculta o preceito secundário do art. 147, do Código Penal, haja vista que tendo o crime sido cometido com violência familiar contra a mulher, resta vedado o pagamento isolado de multa (art. 17, da Lei nº. 11.340/2006).
Detração Conforme se observa nos autos, o acusado foi preso em flagrante no dia 29/06/2023, sendo tal convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, sendo tal prisão somente revogada em 28/11/2023 (pp. 173/176), sendo o réu posto em liberdade no dia 29/11/2023 (pp. 186/191), assim, o réu permaneceu preso durante o tempo de 05 (cinco) meses.
Neste contexto, a nova redação dada ao artigo do Código de Processo Penal prevê a aplicação da detração da pena pelo juízo de conhecimento.
Se não vejamos: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) Assim, considerando que o réu esteve preso preventivamente por período superior ao da pena aplicada, aplico a ocorrência de DETRAÇÃO e em consequência, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao réu, já qualificado nos autos.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal brasileiro, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Reparação dos danos A reparação dos danos causados pelo tipo de injusto, afigura-se prejudicada, ante a falta de pedido expresso na inicial acusatória, sob pena de uma decisão ultra petita, que não presta observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Prisão preventiva e local de cumprimento de pena O regime inicial aberto e semi-aberto para cumprimento da sanção penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa e o sursis são incompatíveis com a possibilidade de se negar ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que quando da execução das medidas o sentenciado não estará mais custodiado.
No caso em tela, tem-se que foi estabelecido nesta sentença o regime aberto como o inicial de cumprimento de pena, o que se afigura incompatível com a prisão preventiva.
Efeitos genéricos e específicos da condenação Apesar de incidir os efeitos penal principal e reflexo, bem como o efeito extrapenal genérico, todos decorrentes da sentença penal condenatória, registro que não incidem na espécie os efeitos extrapenais específicos por conta que o caso não se amolda às hipóteses legais previstas no art. 92 do CP.
Custas processuais De acordo com a jurisprudência do STJ, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).
Em razão dessas premissas, condeno o condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Providências finais: Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; d) encaminhe-se cópia do boletim individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação da SDS/AL; c) Considerando que o acusado já cumpriu o prazo da pena privativa de liberdade, deixo de determinar lavratura da guia de execução, assim como não há sentido para audiência admonitória.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Réu, pessoalmente, a Defesa Técnica, o Ministério Público e vítima, consoante o art. 21 da Lei Maria da Penha.
Delmiro Gouveia,16 de janeiro de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
16/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 13:18
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 14:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 08:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/11/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 01:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 08:42
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 13:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 12:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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27/09/2023 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 13:42
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/09/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 03:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/07/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/07/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/07/2023 08:53
INCONSISTENTE
-
05/07/2023 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/07/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/07/2023 11:09
INCONSISTENTE
-
04/07/2023 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/07/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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01/07/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 12:19
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/06/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 09:45:00, Vara Plantonista da 3ª Circunscrição.
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30/06/2023 07:30
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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