TJAL - 0701768-61.2022.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO DANIEL MARQUES FERNANDES (OAB 6647/AL) - Processo 0701768-61.2022.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - AUTORA: B1Benaris Luna LimaB0 - DECISÃO Os autos vieram conclusos após o Tribunal de Justiça de Alagoas, dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, anular a sentença de 1° grau que indeferiu a inicial e determinar o retorno dos autos para prosseguimento do feito por entender que o requerente preencheu os requisitos da ação reinvidicatória, conforme acórdão de fls. 135/138.
Diante disso, tendo o TJAL reconhecido o preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória e determinado o prosseguimento do feito, passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência que está pendente.
Decido.
Da Tutela de Urgência Inicialmente, é oportuno pontuar que a ação reivindicatória, de caráter petitótio, prevista no art. 1.228 do Código Civil, é a via adequada para que o proprietário oponha o título de propriedade contra qualquer pessoa que, sem o seu consentimento, prive-o do uso, gozo e fruição do bem.
Nesse tipo de demanda, reputa-se irrelevante o fato de se tratar de posse nova ou velha, tendo em vista que não discute a posse, mas sim o domínio.
Nesse contexto, deve ser analisada, tão somente, a presença ou não dos elementos necessários para o deferimento liminar.
Dito isto, passo à análise da liminar requerida pelo autor.
Como se sabe, a tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
Pode-se fundamentar na urgência ou na evidência.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
Pode se fundamentar na urgência ou na evidência.
A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada).
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, vejamos: "Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)." (In O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158).
Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial (a imissão na posse do imóvel descrito na inicial), que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, na medida em que o bem da vida, que seria obtido somente ao final do processo, poderá ser concedido já em seu inicio, antes da instauração efetiva do contraditório, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Constata-se, portanto, que é necessária a presença da probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano iminente.
Sobre a probabilidade do direito, esclarece FREDIE DIDIER JR: "É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos." (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de elementos aptos a conferir a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora juntou às fls. 17/18 dos autos certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório do 1° Ofício de Rio Largo, demonstrando que é a proprietária do imóvel localizado à Rua 1º de janeiro, nº 205, Bairro Gustavo Paiva, CEP: 57.100-000, inscrito no Boletim de Cadastro Imobiliário nº 44087 e registrado no Cartório de Imóveis sob a matrícula nº 5143, o que evidencia, ao menos nesse momento processual, a propriedade do imóvel.
Nesse contexto, além da probabilidade do direito, há o perigo de dano irreparável, uma vez que o imóvel objeto da presente demanda foi invadido e está sendo ocupado por terceiros desconhecidos, conforme boletim de ocorrência acostado às fls. 25/26 e registro fotográfico de fls. 29/40.
Ademais, não verifico, no caso concreto, a existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sendo assim, as alegações e provas apresentadas na inicial se mostram suficientes, mediante cognição sumária, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para imitir à parte autora na posse do imóvel localizado à Rua 1º de janeiro, nº 205, Bairro Gustavo Paiva, CEP: 57.100-000, inscrito no Boletim de Cadastro Imobiliário nº 44087 e registrado no Cartório de Imóveis sob a matrícula nº 5143.
Expeça-se mandado de intimação pessoal de quem estiver na posse para a voluntária DESOCUPAÇÃO do IMÓVEL no prazo máximo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de desocupação forçada com imissão da parte autora na posse.
Deverá o mandado ser cumprido por dois oficiais de justiça com apoio policial, se necessário, o que resta desde já autorizado.
Na oportunidade da intimação, se identificados o(s) demandado(s), proceda-se com a citação para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Não sendo identificados os réus e inviabilizando-se a sua intimação para a desocupação voluntária e a citação para apresentar resposta, DETERMINO consulta junto ao sistema RENAJUD do veículo o automotor Fiat Uno, placa MVE 7933, localizado dentro do imóvel em discussão, como forma de identificar o proprietário.
Identificado, intime-se para desocupação voluntária no prazo de 15 dias e cite-se para apresentar resposta em 15 dias.
Não havendo a desocupação voluntária no prazo, expeça-se mandado de desocupação forçada com imissão da parte autora na posse.
Deverá o mandado ser cumprido por dois oficiais de justiça com apoio policial, se necessário, o que resta desde já autorizado.
Não sendo possível ainda assim a identificação (pela consulta RENAJUD), intimem-se e citem-se por edital e expeça-se mandado de imissão da parte autora na posse, restando autorizado o arrombamento e o uso da força pública.
Deixo de designar audiência de conciliação porque o(s) demandado(s) são, nesse momento, incertos e desconhecidos.
Havendo requerimentos, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com prioridade por se tratar de pessoa idosa.
Rio Largo , 15 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
19/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:42
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:16
Recebido recurso eletrônico
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14/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 01:30
Juntada de Mandado
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17/07/2023 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 12:09
Visto em Autoinspeção
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17/05/2023 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/05/2023 22:17
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/04/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 12:25
Conclusos para despacho
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27/01/2023 21:32
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 21:32
Apensado ao processo
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27/01/2023 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 12:37
Indeferida a petição inicial
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14/11/2022 00:15
Conclusos para despacho
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14/11/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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