TJAL - 0701779-79.2024.8.02.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701779-79.2024.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelado: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Apelante: João Batista de Melo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701779-79.2024.8.02.0032 Recorrente: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas.
Advogado: Fernando de Jesus Iria de Souza (OAB: 216045/SP).
Recorrido: João Batista de Melo.
Advogada: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB: 9218/SE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 481, segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse contexto, verifico que, apesar da parte recorrente defender não ter condições de arcar com o preparo, deixou de instruir o recurso com qualquer documento capaz de subsidiar a conclusão de que, de fato, não pode arcar com o valor respectivo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente, a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, extrato de imposto de renda atual, balanço patrimonial e de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderá, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando de Jesus Iria de Souza (OAB: 216045/SP) - Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB: 9218/SE) -
22/08/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 11:20
Ciente
-
28/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:07
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701779-79.2024.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelado: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Apelante: João Batista de Melo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701779-79.2024.8.02.0032 Recorrida: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas.
Advogado: Fernando de Jesus Iria de Souza (OAB: 216045/SP).
Recorrido: João Batista de Melo.
Advogada: Sabrina Conceição de Jesus Menezes (OAB: 9218/SE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal. Às fls. 154/183, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 481, segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse contexto, verifico que, apesar da parte recorrente defender não ter condições de arcar com o preparo, deixou de instruir o recurso com qualquer documento capaz de subsidiar a conclusão de que, de fato, não pode arcar com o valor respectivo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente, a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, extrato de imposto de renda atual, balanço patrimonial e de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderá, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando de Jesus Iria de Souza (OAB: 216045/SP) - Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB: 9218/SE) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:18
Ciente
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01/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:55
Ato Publicado
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:40
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2025 09:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/06/2025 09:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/06/2025 18:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/06/2025 18:28
Certidão sem Prazo
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03/06/2025 18:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 10:19
Ciente
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27/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:01
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 09:55
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2025 18:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/05/2025 18:29
Conhecido o recurso de
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07/05/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:00
Processo Julgado
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24/04/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:51
Incluído em pauta para 22/04/2025 12:51:44 local.
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22/04/2025 11:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 13:14
Registrado para Retificada a autuação
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11/04/2025 13:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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