TJAL - 0701780-65.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701780-65.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Christophe Pedrosa de Carvalho - Apelante: Christophe Pedrosa de Carvalho - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701780-65.2021.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL).
Procurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL).
Recorrido : Christophe Pedrosa de Carvalho.
Advogada : Ana Paula Sandes Moura Franco (OAB: 7691/AL).
Advogado : Olliver Magno Santos (OAB: 20528/AL).
Advogado : Lucas Jordão Ferreira de Souza (OAB: 18806/AL).
Advogada : Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL).
Advogado : Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL).
Advogado : João Abílio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL).
Advogada : Taissa de Melo Batista Pita (OAB: 16644/AL).
Advogada : Ana Cecília Sampaio Araújo de Omena (OAB: 10176/AL).
Advogado : Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 502, 503, 505, 508 e 509, do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 372/391, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que: (I) houve prescrição do fundo de direito; (II) prevalece a presunção de constitucionalidade das Leis Estaduais nºs 6.797/2007 e 7.210/2010; (III) a Lei Estadual nº 6.797/2007 careceria de regulamentação; (IV) não haveria cargo vago para a ascensão funcional pleiteada; e (V) não poderia ser afastada a avaliação semestral de desempenho.
Contudo, embora a parte recorrente tenha fundamentado o cabimento do recurso especial na violação aos arts. 502, 503, 505, 508 e 509 do Código de Processo Civil, é possível perceber que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não guarda relação com a matéria controvertida, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. 2 .
Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da denúncia). 3 . "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932 .774/AM, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n . 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514837 SP 2023/0424968-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA .
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF . 2.
As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055455 MG 2023/0055454-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (Grifos aditados) Via de consequência, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL) - Ana Paula Sandes Moura Franco (OAB: 7691/AL) - Olliver Magno Santos (OAB: 20528/AL) - Lucas Jordão Ferreira de Souza (OAB: 18806/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) - Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - João Abílio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL) - Taissa de Melo Batista Pita (OAB: 16644/AL) - Ana Cecília Sampaio Araújo de Omena (OAB: 10176/AL) - Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL) -
17/07/2025 18:30
Recurso Especial não admitido
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01/07/2025 09:18
Ciente
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01/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:00
Expedição de tipo_de_documento.
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23/06/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:27
Ato Publicado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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29/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2025 11:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/05/2025 11:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/05/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:32
Ciente
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14/04/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:55
Intimação / Citação à PGE
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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21/02/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 19:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/02/2025 19:15
Conhecido o recurso de
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20/02/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 10:24
Ciente
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19/02/2025 09:30
Processo Julgado
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18/02/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 15:14
Incluído em pauta para 07/02/2025 15:14:55 local.
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20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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17/01/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 13:25
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 13:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:45
Volta da PGJ
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08/07/2024 10:45
Ciente
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08/07/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/07/2024 08:00
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 10:34
Vista / Intimação à PGJ
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21/06/2024 16:07
Solicitação de envio à PGJ
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19/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 17:36
Registrado para Retificada a autuação
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18/06/2024 17:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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