TJAL - 0701734-37.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:46
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:25
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701734-37.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mara Vitória Bertoldo Santos - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
28/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:08
Incluído em pauta para 28/08/2025 11:08:11 local.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701734-37.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mara Vitória Bertoldo Santos - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Mara Vitória Bertoldo Santos, representada por sua genitora Joselda Salustiano dos Santos, contra a sentença (págs. 174/185) que julgou improcedente os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado - RMC com repetição de indébito e danos morais.
Em suas razões (págs. 196/209), a apelante sustentou, em síntese, a nulidade contratual em razão da violação ao dever de comunicação e a ocorrência de venda casada.
Diante disso, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do contrato; determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; condenado o apelado a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como condenado o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela nulidade absoluta, pleiteou a declaração de nulidade parcial do contrato adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento.
Decorrido o prazo legal, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
19/07/2025 14:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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14/05/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 17:20
Registrado para Retificada a autuação
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14/05/2025 17:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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