TJAL - 0701698-10.2023.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB 1095A/SE), ADV: MICHELE CAROLINA VENERA (OAB 26690/SC), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) - Processo 0701698-10.2023.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Ronaldo José Fernandes BonfimB0 - RÉU: B1BANCO CETELEM S.A.B0 - No acórdão consta a seguinte determinação: "40
Ante ao exposto, VOTO por CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença no sentido de: a) declarar abusivas as cláusulas do contrato em litígio; b) declarar a prescrição dos valores descontados pela instituição financeira ou creditados em favor da parte autora que sejam anteriores a agosto de 2018; c) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressaltando a compensação do quantum usufruído pela parte autora, consignando que deverá incidir a taxa de juros remuneratórios utilizada pelo Banco Cetelem nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor; d) fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) inverter o ônus da sucumbência, condenando o banco réu ao pagamento das custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC. 41 Ademais, estabeleço que, quanto aos consectários legais, no que concerne aos valores correspondentes à restituição material devem incidir na espécie juros moratórios, bem como correção monetária a partir do efetivo prejuízo, aplicando-se os novos índices previstos na Lei 14.905/24.
Já no que se refere à reparação moral, os juros devem incidir desde o vencimento, e a correção monetária, a partir do arbitramento, observando-se, igualmente, os índices estabelecidos na Lei 14.905/24" (p. 309).
Verifica-se que o TJAL determinou que fosse realizado a "compensação do quantum usufruído pela parte autora".
Ou seja, é necessário que o cálculo considere os valores disponibilizados à parte autora, que devem ser abatidos, e realize o recálculo da taxa de juros, com a aplicação da taxa de empréstimo consignado ou taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor.
Assim, entendo que assiste razão ao banco executado.
O autor apresentou cálculos considerando apenas os valores descontados e requerendo sua restituição em dobro, sem o recálculo da taxa de juros e sem o abatimento de valores disponibilizados.
Entretanto, a parte autora e o banco executado é que têm conhecimento dos valores que foram disponibilizados à parte autora, e podem verificar a taxa de empréstimo consignado aplicada no período e a taxa média de mercado (no site do Banco Central do Brasil), não sendo possível a remessa dos autos à contadoria judicial para o cálculo do valor devido considerando esses parâmetros, que não são do conhecimento da contadoria.
Nesses termos, determino que a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresente o cálculo do valor que entende devido, considerando os parâmetros apontados ("restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressaltando a compensação do quantum usufruído pela parte autora, consignando que deverá incidir a taxa de juros remuneratórios utilizada pelo Banco Cetelem nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor").
Quanto ao valor incontroverso já depositado em juízo (R$ 10.901,10 no total, sendo R$ 991,01 referentes a honorários sucumbenciais), expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado, após intimação para que informem suas contas bancárias no prazo de 15 dias.
Atualize-se o cadastro processual da parte ré para que conste o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (BNPP) no polo passivo, conforme requerido (p. 515). -
23/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:31
Decisão Proferida
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05/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:32
Termo de Encerramento - GECOF
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24/01/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 09:45
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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09/01/2025 09:44
Realizado cálculo de custas
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09/01/2025 09:44
Recebimento de Processo no GECOF
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09/01/2025 09:44
Análise de Custas Finais - GECOF
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08/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 07:22
Remessa à CJU - Custas
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09/12/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:37
Transitado em Julgado
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14/11/2024 10:19
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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07/11/2024 15:54
Recebido recurso eletrônico
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29/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/03/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/02/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2023 10:04:17, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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24/11/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2023 08:12
Expedição de Carta.
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06/09/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 12:54
Decisão Proferida
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30/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 13:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 10:00:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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21/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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