TJAL - 0701290-89.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IVAN BÉRGSON VAZ DE OLIVEIRA (OAB 8105/AL), ADV: BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY (OAB 24636/CE) - Processo 0701290-89.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - EXEQUENTE: B1Patricia Pereira da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Naum Gomes Cerqueira Monteiro CostaB0 - Autos nº: 0701290-89.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Patricia Pereira da Silva Executado: Naum Gomes Cerqueira Monteiro Costa DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, Naum Gomes Cerqueira Monteiro Costa, no âmbito desta execução de titulo extra judicial, objetivando o desbloqueio de conta bancária de natureza salarial, sob o fundamento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos da legislação vigente.
A pretensão merece acolhimento.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o bloqueio de valores oriundos de salário, ainda que decorrente de ordem judicial no bojo de cumprimento de sentença, viola a norma protetiva da impenhorabilidade quando não se trata de crédito de natureza alimentar.
No caso concreto, a parte executada apresentou comprovação de que os valores bloqueados em sua conta bancária têm origem exclusivamente salarial (fls. 70/75), o que atrai a proteção legal mencionada, especialmente diante da natureza alimentar e da função de subsistência que tais valores exercem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio de valores, pleiteada e determino a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de confirmar a que a restrição fora realizada por este Juízo.
Em caso positivo, proceda-se o imediato desbloqueio do valor de R$ 868,27 (oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), comprovadamente relativo à transferência da conta salário para a conta corrente, devendo o bloqueio judicial ser levantado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ressalvando-se eventuais valores que não possuam natureza alimentar.
Intimações devidas.
Publique-se, e cumpra-se, com urgência.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:51
Decisão Proferida
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05/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 06:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Bérgson Vaz de Oliveira (OAB 8105/AL), Bruno Luis Magalhaes Ellery (OAB 24636/CE) Processo 0701290-89.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Patricia Pereira da Silva - Executado: Naum Gomes Cerqueira Monteiro Costa - Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Trata-se de impugnação proposta pelo executado ao bloqueio realizado às fls. 50/52, sob a fundamentação de que os valores constritos se tratam de verba de natureza salarial, inferiores ao importe de 40 salários mínimos.
Passo a decidir Compulsando os autos, verifico que, em momento algum, o executado anexou à baila elemento de prova suficientemente preciso capaz de legitimar suas arguições quanto a penhora de verba salarial.
No caso dos autos, verifica-se que os valores foram bloqueados em conta-corrente comum, sem que a parte executada tenha demonstrado, de forma clara e objetiva, tratar-se de caderneta de poupança ou de valores com natureza alimentar.
Ressalte-se que o simples fato de o montante bloqueado não ultrapassar o patamar de 40 salários mínimos não é suficiente, por si só, para atrair a impenhorabilidade legal. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que cabe ao executado comprovar o preenchimento dos requisitos legais para incidência da regra de impenhorabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Intime-se as partes desta decisão. Àpós, cumpra-se conforme estabelecido na decisão de fls. 31/33.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
21/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:27
Decisão Proferida
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24/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 09:59
Expedição de Carta.
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17/01/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Luis Magalhaes Ellery (OAB 24636/CE) Processo 0701290-89.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Patricia Pereira da Silva - Autos nº: 0701290-89.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Patricia Pereira da Silva Réu: Naum Gomes Cerqueira Monteiro Costa DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
CITE-SE a parte executada, por intermédio de Carta Registrada, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC c/c art. 53 da Lei n. 9.099/95).
Tão logo verificada a citação, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
16/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 14:02
Decisão Proferida
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19/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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