TJAL - 0701627-47.2012.8.02.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRYGO TIAGO BEZERRA (OAB 7598/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0701627-47.2012.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Agamenon Gomes Miranda JuniorB0 - RÉU: B1SITIO JATIUCA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOSPE LTDAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRYGO TIAGO BEZERRA (OAB 7598/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0701627-47.2012.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Agamenon Gomes Miranda JuniorB0 - RÉU: B1SITIO JATIUCA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOSPE LTDAB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AGAMENON GOMES MIRANDA JUNIOR, devidamente qualificado, em desfavor de SITIO JATIUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, igualmente qualificado.
O exequente alega ser credor da quantia de R$ 476.610,95 (quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e dez reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha de cálculo constante à folha 2 dos autos.
Tal crédito decorre da sentença de primeira instância (fls. 316/328), que condenou a parte executada ao reembolso do valor efetivamente pago, à reinstituição de danos materiais na modalidade de lucros cessantes e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, a decisão de segunda instância (fls. 467/474), proferida em agravo em recurso especial, majorou os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que também compõe o montante exequendo.
Em vista do requerimento, a parte executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 320.430,68 (trezentos e vinte mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos).
O excesso, segundo a executada, decorre da inobservância do título executivo por parte da exequente, que teria utilizado o método de cálculo dos juros moratórios simples de 1,00% ao mês (pro-rata).
A executada junta memorial de cálculo (fls. 13, 14 e 15/17), alegando que o valor correto do débito é de R$ 156.180,27 (cento e cinquenta e seis mil, cento e oitenta reais e vinte e sete centavos), e requer a homologação deste montante pelo Juízo.
Em resposta à impugnação, o exequente refutou o memorial de cálculo apresentado pela executada.
Este argumenta que a executada não considerou, em seus cálculos, a planilha de fls. 39 dos autos principais, que contém o extrato da situação do débito a título de reembolso, com os valores e as datas de pagamento.
Além disso, o exequente alega que a executada inseriu em seus cálculos uma fundamentação genérica sobre os lucros cessantes, sem discriminar a metodologia de cálculo utilizada para chegar ao valor de R$ 20.275,83 (vinte mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Diante da divergência apresentada, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial Unificada, que elaborou o respectivo memorial de cálculo às fls. 39 e 40.
Quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria, ambas as partes os impugnaram.
O exequente alegou que o memorial do débito não incluiu o percentual referente aos honorários de sucumbência e nem a multa estabelecida no art. 523 do CPC.
Por sua vez, o executado destacou que o órgão institucional não obedeceu aos parâmetros do título executivo, pois atualizou o débito a título de reembolso sobre o valor total, em vez de realizar a atualização de forma individualizada, considerando a data de cada pagamento efetivo.
A respeito das manifestações apresentadas, a Contadoria Judicial Unificada requereu esclarecimentos, conforme certidão de fls. 50.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em face das múltiplas controvérsias apontadas notadamente no que tange aos parâmetros de atualização do débito e à metodologia utilizada para efetivação do reembolso, conforme o item "c" da sentença objeto da execução, bem como à ausência de inclusão dos honorários de sucumbência e da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil faz-se necessário o saneamento do feito.
Para a devida delimitação do objeto da lide, compete ao magistrado proferir decisão de saneamento, com o auxílio da Contadoria Judicial, órgão técnico do próprio Tribunal, a fim de que seja elaborado o cálculo correto.
Assim, as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da impugnação serão delimitadas, promovendo o correto andamento processual e a satisfação do crédito, conforme preceitua o artigo 524, § 2º, do CPC.
Inicialmente, com a finalidade de sanear o primeiro ponto controvertido, que se refere ao cálculo do reembolso, a Contadoria Judicial deverá considerar o demonstrativo de fls. 39 dos autos principais.
A atualização do valor pago deverá seguir os parâmetros determinados no item "c" da sentença, aplicando a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data do efetivo pagamento.
Quanto aos demais itens controversos, vislumbro o acolhimento das alegações.
O órgão consultivo não incluiu o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação no memorial de cálculo de fls. 39, justificando-se, portanto, a inclusão dos honorários de sucumbência.
No que tange à multa do art. 523 do CPC, a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao assentar que o depósito judicial para garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário da dívida, não sendo, portanto, aplicável a referida penalidade.
Para corroborar o entendimento exposto, colaciono, a seguir, a jurisprudência dominante sobre o tema, em especial a do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
COISA JULGADA.
DEPÓSITO EM GARANTIA.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou penhora online de R$ 528.753,34, aplicando multa e honorários do art. 523, §1° do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há excesso de execução nos cálculos apresentados; (ii) se é cabível a aplicação da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença quando realizado depósito em garantia.
III.
Razões de decidir 3.
A matéria relativa ao excesso de execução já foi objeto de decisão transitada em julgado, não podendo ser rediscutida em razão da coisa julgada material. 4.
O mero depósito em garantia não elide a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º do CPC, por não constituir pagamento voluntário da condenação. 5.
A natureza assecuratória do depósito implica que o valor não ingressou na disponibilidade do exequente, mantendo-se o inadimplemento da obrigação no prazo legal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "O depósito em garantia do juízo, por sua natureza meramente assecuratória, não afasta a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC." 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 503, 507, 523, §1º, 524.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 25936 ED, Rel.
Min.
Celso de Mello. (Número do Processo: 0812614-36.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2025; Data de registro: 22/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
IMPOSIÇÃO DE PENHORA ON-LINE PARA SATISFAÇÃO DOS IMPORTES DEVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A.
Objetivando reformar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, rejeitou impugnação apresentada, determinando o pagamento de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, além da penhora on-line de valores remanescentes nas contas da instituição financeira. 02.
Há três questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial efetuado para garantia do juízo configura pagamento voluntário e afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a penhora on-line determinada pelo juízo de origem caracteriza bis in idem; e (iii) determinar se é possível rediscutir o índice de atualização monetária aplicado na fase de cumprimento de sentença. 03.
O depósito judicial realizado para garantia do juízo não caracteriza pagamento voluntário, pois não ingressa na esfera de disponibilidade do credor, não afastando, portanto, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. 04.
A penhora on-line determinada pelo juízo de origem visa garantir o pagamento dos valores referentes à multa e aos honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, não representando bis in idem. 05.
A alegação de incorreção no índice de atualização monetária aplicado já foi objeto de decisão transitada em julgado em agravo de instrumento anterior, estando a matéria acobertada pela coisa julgada, não podendo ser rediscutida nesta fase processual. 05.
O recorrente não apresentou cálculos alternativos que comprovassem erro na atualização dos valores, limitando-se a alegar necessidade de perícia contábil, cuja realização já foi afastada em decisão anterior. 06.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 07.
O depósito judicial para garantia do juízo não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 08.
A penhora on-line determinada para satisfação da multa e dos honorários devidos no cumprimento de sentença não caracteriza bis in idem. 09.
O índice de atualização monetária definido em decisão anterior transitada em julgado não pode ser rediscutido na fase de cumprimento de sentença.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2125949/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1950677/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2504809/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.08.2024. (Número do Processo: 0812701-89.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2025; Data de registro: 04/04/2025).
Ante o exposto, remeto os autos à Contadoria Judicial Unificada para que promova a retificação dos cálculos, nos termos da presente decisão.
Após a elaboração do novo memorial, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/08/2024 10:15
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
12/08/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:14
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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11/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 20:39
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:19
Realizado cálculo de custas
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20/06/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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03/12/2023 03:49
INCONSISTENTE
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28/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:06
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
02/10/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:19
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
21/08/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 09:08
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
06/07/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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