TJAL - 0701630-32.2024.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 14:17
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701630-32.2024.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelado: Banco do Brasil S.a - Apelante: Maria Lenilda Silva do Nascimento - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701630-32.2024.8.02.0049 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Recorrida: Maria Lenilda Silva do Nascimento.
Advogado: Paulo Victor Paraízo de Moraes (OAB: 10043/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil e art. 205 do Código Civil.
Além disso, defendeu que o decisum teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 331/340, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 253, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e art. 205 do Código Civil quanto à contagem do prazo prescricional.
Além disso, defendeu que o decisum teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre a matéria.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.150, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.150 Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "Sem maiores delongas, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1895936/TO, processado sobre o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), consolidou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. À luz de tal precedente, extrai-se, portanto, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em tal conta.
Na espécie, o sentenciante reconheceu a prescrição do direito de ação do autor considerando que o prazo prescricional decenal se iniciou na data em que o demandante realizou o saque, em 09/01/2007, tomando ciência do valor disponível na sua conta individual do PASEP.
Compreendo de modo diverso.
Explico.
Segundo entendimento desta Corte Estadual, o qual me filio, a pretensão nasce no momento em que a parte, comprovadamente, toma conhecimento do dano, o que, em casos tais, acontece quando o titular da conta tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. [...] Perscrutando os autos, apreciando a causa de pedir apresentada na proemial em cotejo com a documentação amealhada na origem, depreende-se que, de fato, há sustentação na alegação de que o conhecimento da questão, pela parte autora, apenas se deu no ano de 2024.
Nessa perspectiva, na esteira do Tema 1150 do Tribunal da Cidadania, o marco inicial da prescrição não pode ser a data dos saques, mas sim o momento em que a autora tomou conhecimento efetivo da lesão.
Com efeito, tendo a ação sido ajuizada em 21/08/2024, incidindo, na espécie, o prazo prescricional decenal, nos moldes do apregoado no art. 205 do Código Civil, não há se falar em prescrição.
Logo, incorreu o Juízo de origem em erro de julgamento, razão pela qual merece anulação a sentença recorrida. " (sic, fl. 195/198) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP .
DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEMA 1 .150/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2 .
No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3.
Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895 .936/TO, 1.895.941/TO e 1.951 .931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Paulo Victor Paraízo de Moraes (OAB: 10043/AL) -
06/08/2025 18:35
Negado seguimento a Recurso
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31/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:44
Ciente
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29/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 10:26
Ato Publicado
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04/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 10:09
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2025 10:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/07/2025 10:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/07/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:59
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 08:48
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 10:09
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 07:47
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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06/05/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:49
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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22/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:39
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 08:10
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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