TJAL - 0701603-85.2024.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL) - Processo 0701603-85.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cícero de SantanaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CÍCERO DE SANTANA, em face de BANCO BMG S/A, requerendo o pagamento de R$ 9.223,28.
Inicialmente, DESARQUIVEM-SE os autos.
Ainda, EVOLUA-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 173/202), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião AL., 13 de agosto de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
22/07/2025 22:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/07/2025 22:53
Baixa Definitiva
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22/07/2025 22:36
Expedição de tipo_de_documento.
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28/06/2025 02:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 22:15
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 17:54
Ato Publicado
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11/06/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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11/06/2025 10:45
Processo Julgado Sessão Presencial
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11/06/2025 10:45
Conhecido o recurso de
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10/06/2025 19:59
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:00
Processo Julgado
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04/06/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:42
Ato Publicado
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26/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 15:30
Incluído em pauta para 23/05/2025 15:30:19 local.
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23/05/2025 12:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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05/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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05/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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05/03/2025 10:44
Registrado para Retificada a autuação
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05/03/2025 10:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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