TJAL - 0701602-03.2024.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 13:48
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:52
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701602-03.2024.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: José Valdomiro da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701602-03.2024.8.02.0037 Recorrente: José Valdomiro da Silva.
Advogada: Vanessa Batista de Carvalho (OAB: 15739/AL).
Recorrido: Banco Bmg S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Valdomiro da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 51 do Código de Defesa do Consumidor e 104 do Código Civil, em virtude da "ilegalidade do contrato do cartão de crédito BMG, onde a simples juntada do contrato devidamente assinado, não é suficiente para legalidade da contratação, sendo configurada venda casada, pois os descontos mensais não cessam, sendo reconhecida má-fé, repetição em dobro dos descontos indevidos, fixando o valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral" (sic, fl. 863, negrito no original).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 906/910, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 674, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 51 do Código de Defesa do Consumidor e 104 do Código Civil, em virtude da "ilegalidade do contrato do cartão de crédito BMG, onde a simples juntada do contrato devidamente assinado, não é suficiente para legalidade da contratação, sendo configurada venda casada, pois os descontos mensais não cessam, sendo reconhecida má-fé, repetição em dobro dos descontos indevidos, fixando o valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral." (sic, fl. 863, negrito no original).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Incide, ainda, o óbice do enunciado de súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Vanessa Batista de Carvalho (OAB: 15739/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 23:40
Recurso Especial não admitido
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31/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 11:53
Ciente
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29/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:12
Ciente
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10/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 02:17
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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07/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 12:18
Juntada de Petição de recurso especial
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07/07/2025 12:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/07/2025 12:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/07/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 09:45
Ciente
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23/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:23
Ciente
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10/06/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:32
Ciente
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06/06/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 12:34
Ciente
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02/06/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:47
Ato Publicado
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30/05/2025 10:54
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:01
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 17:31
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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19/05/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 17:41
Ato Publicado
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15/05/2025 13:16
Incluído em pauta para 15/05/2025 13:16:11 local.
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15/05/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 15:52
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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