TJAL - 0701607-70.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701607-70.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrida: Elisangela da Silva Gusmão - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença (fls. 193/207) proferida pelo juízo de Direito da 17ª vara cível da capital (Fazenda Pública estadual), que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais proposta por Elisangela da Silva Gusmão.
Inconformado com a sentença, o Estado de Alagoas interpôs o presente Recurso de apelação (fls. 193/207), reiterando os argumentos apresentados em sua contestação.
Alegou novamente que a responsabilidade civil do Estado no caso concreto deveria ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva por tratar-se de uma omissão, e que não foi comprovada a culpa dos agentes públicos.
Reafirmou que a atuação dos agentes públicos se deu dentro da legalidade, conforme informações sobre a maioridade do detento e a prisão por determinação judicial.
Insistiu na desproporcionalidade do valor indenizatório, citando o precedente do STJ de R$ 30.000,00.
Reiterou o pleito de improcedência do pagamento de verbas sucumbenciais à Defensoria Pública, invocando o Tema 1002 do STF e a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria.
Requereu a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados totalmente improcedentes.
Subsidiariamente, pediu a improcedência do pleito de verbas sucumbenciais.
Em suas contrarrazões (fls. 211/225), a apelada defendeu a tempestividade de sua manifestação.
Reiterou que a morte de seu filho menor ocorreu devido à negligência do Estado em não verificar a idade e não garantir a segurança.
Reafirmou a responsabilidade objetiva do Estado com base no art. 37, §6º da CF, especialmente diante do dever constitucional de garantir a integridade física e moral dos presos (art. 5º, XLIX, da CF) e as falhas nas Leis de Execuções Penais.
Argumentou que a prisão do menor era ilegal e que a custódia estatal abrange a integridade física e a saúde dos presos, não rompendo o nexo de causalidade mesmo se o falecimento ocorreu fora da unidade prisional.
No tocante ao quantum indenizatório, aduziu que o valor de R$ 20.000,00 arbitrado pela sentença está em consonância com a jurisprudência do TJAL em casos análogos (até R$ 70.000,00).
Reiterou o caráter compensatório e punitivo do dano moral.
Sobre os honorários sucumbenciais, a apelada reafirmou a possibilidade de condenação do ente público em favor da Defensoria Pública, citando a autonomia institucional da Defensoria e a superação da Súmula 421 do STJ por Emendas Constitucionais e precedentes do STF e TJAL.
Mencionou a destinação das verbas ao FUNDEPAL para aparelhamento e capacitação.
Requereu a condenação da parte recorrente em honorários sucumbenciais recursais.
O Ministério Público, em manifestação de segunda instância, absteve-se de intervir no feito, por entender que a controvérsia não diz respeito a interesse social ou individual indisponível, e que a participação da Fazenda Pública por si só não torna obrigatória a intervenção ministerial (fls. 244/246). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Levi Nobre Lira Filho (OAB: 19441/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
06/08/2025 15:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/07/2025 10:20
Ciente
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17/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 21:08
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 12:24
Processo Transferido
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:29
Pedido de Transferência de Processos
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10/03/2025 10:59
Ciente
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07/03/2025 08:47
Juntada de Petição de
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09/10/2024 17:35
Ciente
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08/10/2024 10:03
Juntada de Petição de
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07/08/2024 20:53
Conclusos
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07/08/2024 20:38
Expedição de
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07/08/2024 12:42
Retificação de movimento
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05/08/2024 11:02
Juntada de Petição de
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05/08/2024 11:02
Juntada de Petição de
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28/07/2024 14:43
Confirmada
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26/07/2024 09:57
Despacho
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07/07/2024 16:49
Ciente
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04/07/2024 10:16
Juntada de Petição de
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29/05/2024 23:25
Conclusos
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29/05/2024 23:25
Expedição de
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29/05/2024 23:25
Distribuído por
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29/05/2024 23:22
Registro Processual
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29/05/2024 23:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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