TJAL - 0701526-55.2024.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701526-55.2024.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Ronaldo de Macedo Barreto - Apelante: Vanessa Leite Barreto - Apelado: Serviço Notarial e Registral de Marechal Deodoro/AL - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Procedimento Administrativo, instaurado perante o Juízo Corregedor, apresentado pelo Sr.
NEWTON DE MOURA OMENA PEREIRA, Tabelião interino do Serviço Notarial e Registral de Marechal Deodoro/AL.
Em síntese, na origem, por meio da Petição de Prestação de Informações de fls. 01/04, o Requerente pleiteia providências ao juízo a fim de que seja determinado o bloqueio das Matrículas de n.º 6.845 e n.º 6.846, do Serviço Notarial e Registral de Marechal Deodoro/AL, envolvidas nas escrituras supostamente lavradas mediante o cometimento de falsidade ideológica.
Para comprovar suas alegações, colacionou os documentos de fls. 05/48. Às fls. 49/51, foi concedida a tutela de urgência requestada para determinar a anotação da existência deste Procedimento nas referidas Matrículas, tornando-as indisponíveis à transferência.
Devidamente intimados, os proprietários registrais manifestaram-se às fls. 67/73 e 171/172, bem como anexaram os documentos de fls. 74/166 e 173/196.
Em suma, alegaram que foram alvo de uma sequência de crimes envolvendo fraude na registro do imóvel, que se perpetuaram até a prisão de um dos envolvidos, consoante informações prestadas pelo próprio Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro.
Por fim, requereram o cancelamento do registro de compra e venda efetuado na Matrícula de n.º 6846.
Sentenciando o feito às fls. 198/199, o juízo de primeiro grau exarou o seguinte pronunciamento: [...] tratando-se de procedimento administrativo, resta proceder apenas ao bloqueio das matrículas para que a parte interessada pleiteie, via jurisdicional, sob o crivo do contraditório, o cancelamento da matrícula, se o caso.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido do tabelião interino do Serviço Notarial e Registral de Marechal Deodoro (AL para determinar o bloqueio das matrículas n. 6.845 e 6.846, mantendo-se o bloqueio liminar. (Original sem grifos) Inconformados, apelaram os proprietários registrais e pleitearam a revisão da Decisão Administrativa e dos atos cartoriais reportados nos autos para: Reconhecer a nulidade da compra e venda realizada mediante a fraude narrada nestes autos, e também já reconhecida no processo criminal nº 0701525-70.2024.8.02.0044 e narrada no processo cível nº 0702857- 72.2024.8.02.0044; Que sejam desbloqueadas as matrículas de nº 6846 e 6845, revertendo a decisão de fls. 198/199; Que seja conferido aos Recorrentes a possibilidade do completo exercício de seu direito de propriedade, podendo finalizar com a negociação de fls.173/196.
Aportados nesta Corte de Justiça, e após serem distribuídos por sorteio, vieram-me os autos conclusos, conforme Termo de fl. 225.
No entanto, observo não ser este órgão jurisdicional competente para o julgamento do fluente Recurso de Apelação interposto contra a Sentença exarada, de cunho administrativo.
E isso porque, incumbe ao Conselho Estadual da Magistratura do Estado de Alagoas o julgamento das Apelações interpostas em face das Decisões exaradas pelos Juízes Corregedores Permanentes, em conformidade com o Artigo 64, inciso VI e parágrafo único, da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado de Alagoas, instituída pelo Provimento no 16/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Observe-se: Art. 64 Caberá aos Juízes Corregedores Permanentes: (...) VI. decidir as suscitações de dúvidas, as dúvidas inversas e os pedidos de providência.
Parágrafo único Os recursos das decisões tomadas pelos Juízes Corregedores Permanentes serão dirigidos à Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos da legislação estadual vigente, ou ao Conselho Estadual da Magistratura, na hipótese do inciso VI. (Original sem grifos) Sendo assim, declino da competência e determino o encaminhamento dos autos à DAAJUC a fim de que sejam redistribuídos ao Conselho Estadual da Magistratura, órgão competente para o julgamento do presente Recurso.
Publique-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
20/08/2025 21:11
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Retirado de Pauta
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:56
Ato Publicado
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07/08/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701526-55.2024.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Ronaldo de Macedo Barreto - Apelante: Vanessa Leite Barreto - Apelado: Serviço Notarial e Registral de Marechal Deodoro/al - Apelado: 3871 - CARTÓRIO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE MARECHAL DEODORO - AL - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:57
Incluído em pauta para 06/08/2025 09:57:53 local.
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05/08/2025 14:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 14:05
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 12:36
Ciente
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14/05/2025 12:36
Volta da PGJ
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14/05/2025 09:33
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 12:20
Vista / Intimação à PGJ
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05/05/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:33
Solicitação de envio à PGJ
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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28/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 11:09
Registrado para Retificada a autuação
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28/03/2025 11:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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