TJAL - 0701545-19.2023.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 08:51
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701545-19.2023.8.02.0037/50001 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargante: Alan Jose dos Santos - Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
21/08/2025 14:44
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 09:31
Cadastro de Incidente Finalizado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701545-19.2023.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Recorrido: Alan Jose dos Santos - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível sob nº 0701545-19.2023.8.02.0037 em que figuram como parte recorrente, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, e como parte recorrida, Alan Jose dos Santos, todos devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, a unanimidade, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR o acórdão de fls. 181/190 e, por conseguinte, ANULAR a sentença e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que, em observância ao Tema nº 1132 do Superior Tribunal de Justiça, seja assegurado o regular prosseguimento do feito.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
VALIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
O ACÓRDÃO ORIGINAL DESTA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DETERMINOU O REEXAME DA MATÉRIA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM REANALISAR A VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE, PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUANDO A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, RETORNA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO", À LUZ DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1132.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, IMPÕE-SE A ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1132, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.4- O REFERIDO PRECEDENTE ESTABELECE QUE, EM AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A COMPROVAÇÃO DA MORA OCORRE COM O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO QUE O DEVEDOR INFORMOU NO CONTRATO, COM A DISPENSA DA PROVA DE RECEBIMENTO EFETIVO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIRO.5- O ACÓRDÃO ANTERIOR, ORA REVISTO, INCORREU EM EQUÍVOCO AO CONSIDERAR INVÁLIDA A NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO", POIS A CORRESPONDÊNCIA FOI REMETIDA AO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE TORNA A CONSTITUIÇÃO DA MORA REGULAR E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO UMA MEDIDA NECESSÁRIA.6- A REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIOR E A ANULAÇÃO DA SENTENÇA SÃO CONSEQUÊNCIAS DIRETAS DA APLICAÇÃO DA TESE, PARA QUE O PROCESSO RETOME SEU CURSO REGULAR NA ORIGEM.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR SE APERFEIÇOA COM O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO. 2.
A DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA COM A ANOTAÇÃO 'NÃO PROCURADO' NÃO AFASTA A VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA."7- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, 485, I, 927, III, 1.015, 1.016, 1.017 E 1.040, II; DECRETO-LEI Nº 911/1969, ARTS. 2º, § 2º, E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1132 (RESP 1.951.888/RS); STJ, SÚMULA Nº 72; STJ, AGINT NO ARESP 2.443.020/GO; STJ, AGRG NO ARESP 296.371/MS, REL.
MIN.
SIDNEI BENETI, J. 23/04/2013; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000941-21.2023.8.16.0034, REL.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHECKI KLEIN, J. 22/01/2024; TJDFT, ACÓRDÃO 1937872, 0717959-25.2024.8.07.0003, REL.
DES.
ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, J. 23/10/2024; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802414-33.2025.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 15/04/2025; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700752-86.2024.8.02.0056, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 12/03/2025; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701545-97.2024.8.02.0032, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 05/02/2025; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805261-42.2024.8.02.0000; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810410-19.2024.8.02.0000; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700096-20.2024.8.02.0060; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701527-40.2024.8.02.0044; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700016-06.2024.8.02.0012.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701545-19.2023.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Recorrido: Alan Jose dos Santos - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
11/07/2025 12:02
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
06/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 09:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
06/05/2025 09:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2025 15:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/04/2025 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 17:34
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
-
09/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 16:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/04/2025 16:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
31/01/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/11/2024 13:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/11/2024 13:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/11/2024 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 13:19
Ciente
-
04/11/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2024 10:45
Ciente
-
22/10/2024 09:34
devolvido o
-
22/10/2024 09:34
devolvido o
-
22/10/2024 09:34
devolvido o
-
22/10/2024 09:34
devolvido o
-
22/10/2024 09:34
devolvido o
-
22/10/2024 09:34
devolvido o
-
22/10/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 03:33
Acórdãocadastrado
-
30/07/2024 13:20
Ciente
-
29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 09:33
Ciente
-
03/07/2024 07:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 09:24
Incidente Cadastrado
-
18/06/2024 12:48
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2024 15:00
Processo Julgado Sessão Virtual
-
14/06/2024 15:00
Conhecido o recurso de
-
11/06/2024 13:43
Julgamento Virtual Iniciado
-
05/06/2024 07:22
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 12:27
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
28/05/2024 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 15:51
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
27/05/2024 08:31
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
22/04/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 12:03
Registrado para Retificada a autuação
-
22/04/2024 12:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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