TJAL - 0701468-73.2024.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/08/2025 14:35
Baixa Definitiva
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25/08/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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30/07/2025 12:00
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701468-73.2024.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Abapen – Associação Brasileira Dod Aposentados e Pensionistas da Nação - Apelado: Jose Ferreira de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação cível interposta pela ABAPEN- Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação (págs. 41/59), contra sentença de págs. 35/38, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do São Sebastião, proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materias", que julgou procedente em parte o pedido autoral.
Na petição recursal, às págs. 41/59, a parte Apelante = Recorrente = Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...) Assim, podendo o pleito de justiça gratuita ser formulado na contestação (ou em qualquer outra espécie postulatória do gênero resposta), pede a Demandada, com suporte na disposição ex lege do artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) ora prequestionado, lhe sejam concedidos os auspícios da justiça gratuita até o exaurimento da prestação jurisdicional, seja a de conhecimento, seja a satisfativa, o que incluiu, também, as fases de cumprimento e de eventuais ou necessários incidentes processuais diversos." (sic, pág. 49).
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação da parte recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (sic, págs. 123/127).
Devidamente intimada, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, nos termos da certidão de pág. 137.
Adiante, às págs. 147/155, indeferi o pedido de gratuidade da justiça; e, na ocasião, determinei à parte apelante que, no prazo de 10 (dez) dias, colacionasse aos autos comprovante de recolhimento das despesas relativas ao preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.
Por fim, certificou-se, novamente, decurso do prazo sem pronunciamento da apelante (pág. 162). É o relatório.
Decido.
De início, convém analisar a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -.
Aqui, no ponto, mister se faz registrar a disciplina normativa concebida no art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, ao tratar sobre o juízo de admissibilidade do recurso, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (grifo aditado) Pois bem.
O caderno processual revela que o recurso de Apelação Cível foi exercitado sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Explico.
Consoante se depreende da petição recursal, especialmente à pág. 49, a apelante pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem colacionar documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência financeira. É bem verdade que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado nessa instância recursal - CPC/2015, art. 99, caput -.
No entanto, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, diante da ausência de documentos colacionados aos autos, a apelante foi intimada para suprir a falta de elementos à concessão da gratuidade da justiça.
Ocorre que a parte recorrente se manteve inerte, isto é, não cumpriu o referido comando judicial, não apresentando, portanto, documentação hábil à comprovação do benefício.
Por via de consequência, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido; e, ao fazê-lo, determinou-se a intimação da parte recorrente para promover o recolhimento das custas recursais, no prazo de dez dias, sob pena de deserção.
Persistindo em sua desídia, a apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo para o recolhimento do preparo recursal.
Diante desse cenário, há de prevalecer a interpretação conjugada dos arts. 99, § 7º; e, 1.007, § 1º, do CPC/2015, que prescrevem que sendo indeferido o pleito de gratuidade da justiça em sede recursal, cumpre a parte recorrente efetuar o recolhimento do preparo, haja vista que esse requisito de admissibilidade do recurso só é dispensado àqueles que são beneficiários de isenção legal, verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Grifos meus) Na trilha desse desiderato, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: O pedido de gratuidade no recurso traz alguns interessantes aspectos procedimentais.
Nos termos do art. 99, § 7º, sendo requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo e, no caso de indeferimento do pedido pelo relator, deve ser concedido prazo para recolher o preparo. [...] O art. 1.007, caput, do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do recurso.
Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. [...] Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo.
São as isenções objetivas e subjetivas do preparo.
Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso. (Grifado) Sobressai e ressoa com nitidez que, não sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, o que permitira a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas recursais, torna-se exigência indispensável ao regular conhecimento da apelação a comprovação do recolhimento do preparo.
Por outras palavras, na hipótese de denegação do pedido de gratuidade de justiça, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo.
Entretanto, no caso dos autos, a parte apelante requereu o benefício e, após o seu indeferimento, não realizou o pagamento do preparo tempestivamente, mesmo sendo devidamente intimada para tal (págs. 138/142).
Convém, ainda, acrescentar que não há nos autos prova, sequer o mais tênue indício, de justo impedimento - CPC/2015, art. 1.007, § 6º - da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal configurando, assim, a deserção da medida recursal.
Sobre esse tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Em síntese: considerando (i) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (cf. págs. 147/155); e, (ii) a ausência de comprovação de recolhimento do preparo, sem a interposição de qualquer recurso em face da referida decisão, a decretação da deserção, é medida que se impõe.
Na linha desse raciocínio, cumpre trazer a lume a jurisprudência originária do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO.
NÃO PAGAMENTO.
DESERÇÃO .
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção .Precedentes.1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art . 1.007, 4º, do CPC/2015).
Precedentes. 2 .
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2637733 MT 2024/0145323-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ABERTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que indeferido o benefício de gratuidade de justiça e dada a oportunidade à parte para recolher o preparo, ela não cumpre a determinação no prazo legal, deserto o recurso. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.765.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) A fim de eliminar quaisquer dúvidas, põe-se em relevo o entendimento consolidado nesse Tribunal de Justiça Alagoano ao examinar demandas que guardam identidade com a questão em julgamento, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO DESATENDIDA.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por parte que pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de condições financeiras para arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Indeferimento da gratuidade da justiça, com determinação da comprovação do recolhimento do preparo. 2.Apesar da intimação para apresentar elementos comprobatórios, a parte recorrente permaneceu inerte quanto ao recolhimento do preparo, levando à certificação do decurso de prazo sem manifestação e à consequente deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação adequada da alegada hipossuficiência econômica, aliada à inércia quanto ao recolhimento do preparo recursal, configura deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, especialmente quando determinada judicialmente a apresentação de documentos específicos para tal fim. 5.
A mera alegação de ausência de recursos, desacompanhada de documentação mínima (contracheque, extratos bancários, declaração de IRPF, CTPS atualizada etc.), não supre a exigência legal para a obtenção do benefício, sobretudo quando há elementos nos autos que indicam capacidade econômica. 7.
Intimada para regularizar a situação mediante o recolhimento do preparo recursal, a parte manteve-se inerte, não apresentando justo impedimento nem comprovando o pagamento. 8.
Verificado o decurso do prazo legal sem o cumprimento da determinação judicial, aplica-se a penalidade processual da deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, impedindo o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 10.A ausência de comprovação documental idônea da alegada hipossuficiência econômica, quando exigida pelo juízo, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 11.A inércia da parte quanto ao recolhimento do preparo recursal, após intimação específica, configura deserção e impede o conhecimento da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1268996/AM, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.04.2019, DJe 26.04.2019. (Número do Processo: 0704303-16.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/06/2025; Data de registro: 07/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores e condenação por danos morais.
Apelante requer gratuidade da justiça e, no mérito, impugna ausência de audiência de instrução, documentação apresentada e valores fixados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso quanto ao requisito do preparo, tendo em vista o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e ausência de recolhimento das custas recursais.
III.
Razões de decidir 3.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência implica deserção. 4.
Oportunizada a comprovação dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, o Apelante manteve-se inerte. 5.
A não comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento do preparo recursal impedem o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e oportunização para seu recolhimento, impõe o não conhecimento do recurso por deserção." 7.
Recurso não conhecido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §2º e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0805253-02.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª CC, j. 23.10.2023. (Número do Processo: 0725601-74.2016.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2025; Data de registro: 16/05/2025) É o caso dos autos. À vista disso, atento à disciplina normativa do art. 1.007, do CPC/2015, restando demonstrada falta de comprovação do recolhimento do preparo da apelação cível, torna-se imperativa a deserção, acarretando, de consequência, a inadmissibilidade da via recursal - CPC/2015, art. 932, inciso III -.
Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015.
E nada mais havendo a prover, remetam-se os autos ao Juízo de primeiro grau para adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Arquive-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) - Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB: 15369/AL) -
29/07/2025 19:15
Não Conhecimento de recurso
-
14/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 09:33
Ato Publicado
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14/06/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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13/06/2025 17:24
Indeferimento
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05/06/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Retirado de Pauta
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26/05/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:39
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:39:37 local.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:25
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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11/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 12:42
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 09:42
Registrado para Retificada a autuação
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11/03/2025 09:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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