TJAL - 0701436-75.2023.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 07:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 13:36
Ciente
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28/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:30
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701436-75.2023.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Clube Campestre Palmeira - Demais - Apelada: Luciana Otilia de Sá - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação interposta por Clube Campestre Palmeira em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Palmeira dos Índios, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Luciana Otília de Sá.
No caso sub judice, analisando a guia de recolhimento de fls. 602-603, verifico que a parte apelante utilizou o valor da condenação como referência para o cálculo do preparo recursal, quando, em verdade, deveria ter indicado o valor da causa como base de cálculo das custas recursais, de acordo com o art. 18 da Resolução n. 19, de 11 de Setembro de 2007 do TJ/AL: Art. 18.
A taxa judiciária incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ou, em caso de inventário ou partilha, sobre o montante partível, limitado o recolhimento, em qualquer hipótese, a 5% (cinco por cento) do valor máximo utilizável para pagamento das custas exigíveis em face dos atos dos Escrivães, nas causas em geral, na forma prevista na Tabela de Custas, Taxas Judiciárias e Emolumentos vigente.
Dessa forma, revela-se necessário o saneamento do vício, mediante a expedição da guia de recolhimento com o valor da causa e, por conseguinte, o pagamento da quantia remanescente das custas recursais, em estrita observância ao art. 1.007, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. 3 Dito isso, INTIME-SE a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o complemento da quantia relativa ao preparo, com a juntada da respectiva guia de custas recursais, devidamente preenchida com o valor da causa, sob pena de deserção.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: José Ailton da Silva Júnior (OAB: 8481/AL) - Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB: 20744/AL) - Kleber Rodrigues de Barros (OAB: 13647/AL) -
18/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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07/03/2025 13:30
Conclusos
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07/03/2025 13:30
Expedição de
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07/03/2025 13:30
Distribuído por
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07/03/2025 13:27
Registro Processual
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07/03/2025 13:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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