TJAL - 0701466-84.2021.8.02.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:31
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701466-84.2021.8.02.0045/50001 - Embargos de Declaração Cível - Murici - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Jose Renato da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 01/03) opostos por Banco Bradesco S/A, em face do acórdão (fls. 21/25) proferido por esta 3ª Câmara Cível, por meio do qual o colegiado rejeitou aclaratórios anteriormente opostos sob o n. 0701466-84.2021.8.02.0045/50000, cuja ementa segue abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E À COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos com o fito de sanar suposta omissão existente em acórdão por meio do qual a 3ª Câmara Cível negou provimento ao apelo da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar devidamente as provas relativas ao contrato firmado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à determinação de compensação dos valores pagos à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC - obscuridade, contradição, omissão ou erro material - , sendo vedada a rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada o acervo probatório, assentando a invalidade do negócio jurídico por violação ao art. 595 do Código Civil, em razão da ausência de assinatura a rogo, aposição de digital e de testemunhas, exigências a serem observadas mesmo em se tratando de contrato de refinanciamento. 5.
Outrossim, inexiste omissão quanto à compensação dos valores, pois o acórdão expressamente assim determinou, com base em documento juntado aos autos pelo próprio embargante, o qual comprovou o recebimento de montante pela parte autora. 6.
O embargante busca, sob o pretexto de omissão, rediscutir o mérito da decisão, o que se revela incabível na via dos aclaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargo de declaração conhecidos e rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 595.
Sustenta o embargante que o julgado embargado teria restado omisso ao deixar de se manifestar acerca do valor liberado em favor da parte embargada, sendo necessária a restituição do valor retromecionado, evitando-se enriquecimento sem causa.
Contrarrazões às fls. 08/10, nas quais o embargado rebate as teses recursais, sustentando que o recurso interposto possui intenção protelatória, estando configurada sua má-fé.
Diante disso, pleiteia pelo não provimento do recurso. À fl. 12, foi determinada a intimação das partes, a fim de que se manifestassem acerca do eventual não conhecimento do recurso, por preclusão consumativa.
Assim, o embargante se manifestou, à fl. 14, informando que não teria ocorrido a preclusão consumativa no caso dos autos, uma vez que mesmo com a oposição de embargos anteriores, ainda assim houve omissão no acórdão prolatado, o qual está sendo questionado nesse novo recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, verifica-se circunstância que implica a inadmissibilidade do recurso em tela, visto que configurada a reprodução da tese exposta nos Embargos de Declaração n. 0701466-84.2021.8.02.0045/50000.
Com efeito, muito embora o recorrente alegue que o presente recurso tem por objeto a reforma do acórdão exarado nos aclaratórios sob n. 0701466-84.2021.8.02.0045/50000, constata-se que, em verdade, apresentou os mesmos pontos de irresignação já indicados naquela primeira medida recursal incidente.
Desta feita, diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões, haja vista terem sido ambos os recursos interpostos pela mesma parte e questionando idênticas matérias, entende-se que o presente não merece ter seu mérito apreciado.
Nesse sentido, os ensinamentos da doutrina acerca do princípio da unirrecorribilidade: "[...] De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um.
Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último.
Trata-se de princípio implícito do sistema recursal brasileiro - no CPC/39, estava previsto no art. 809." Esse também é o entendimento jurisprudencial.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] 2.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo interno apresentado não merece ser conhecido. 3.
Primeiro agravo interno desprovido.
Segundo agravo interno não conhecido, por força da preclusão consumativa. (STJ - AgInt no REsp 1925562/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) (Grifos aditados) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLA INTERPOSIÇÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 e 266, § 4º, DO RISTJ.
DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Interpostos dois agravos regimentais com idêntico objeto, considerando-se o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, deve-se conhecer apenas do primeiro deles. 2.
Para comprovar a divergência jurisprudencial, além de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o recorrente deverá adotar uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado: a) juntar certidão; b) apresentar cópia do inteiro teor; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na internet e indicar a respectiva fonte (arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ). 3.
Inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não apreciação do mérito do recurso especial, situação que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 4.
Agravo regimental interposto por meio da Petição n. 902.658/2020 desprovido e agravo regimental interposto por meio da Petição n. 903.834/2020 não conhecido. (STJ - AgRg nos EDv nos EAREsp 1459975/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 11/02/2022) (Grifos aditados) Ad argumentandum tantum, também admito que o embargante não atendeu ao requisito referente à regularidade formal, tendo em vista a constatação de ausência de dialeticidade entre suas razões recursais e os fundamentos da decisão objurgada.
Isso porque a peça recursal não atacou especificamente os fundamentos do acórdão prolatado nos embargos de declaração sequencial/50000, mas, sim, na apelação.
Acerca da dialeticidade, Fredie Didier Jr., citando Nelson Nery, leciona: A doutrina costuma mencionar a existência de um principio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (sem grifos no original) Este ponto nada mais é do que a observância ao princípio da dialeticidade, por meio da qual a parte irresignada anuncia ao julgador os motivos pelos quais pertinente seria a revisão da decisão impugnada.
Assim, a situação constatada, in casu, reclama a aplicação do previsto no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Por fim, consigno que, a despeito de não se mostrar a via processual cabível, o recurso não demonstra, a princípio, o caráter protelatório do embargante, que apenas se utilizou da via processual inadequada à sua pretensão recursal.
Transcorrendo o prazo recursal, deixo desde já determinada a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB: 11333/AL) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Rafael Monteiro Brito (OAB: 11752/AL) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 44601/PE) - André Luiz Sousa Lopes (OAB: 50211/PE) -
18/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 08:45
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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30/07/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 13:04
Ciente
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23/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:34
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701466-84.2021.8.02.0045/50001 - Embargos de Declaração Cível - Murici - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Jose Renato da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual não conhecimento do recurso, por preclusão consumativa, considerando os aclaratórios anteriormente manejados (nº 0701466-84.2021.8.02.0045/50000).
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB: 11333/AL) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Rafael Monteiro Brito (OAB: 11752/AL) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 44601/PE) - André Luiz Sousa Lopes (OAB: 50211/PE) -
18/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:22
Ciente
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09/07/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 09:41
Ato Publicado
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02/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 14:30
Ciente
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04/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:50
Incidente Cadastrado
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12/05/2025 18:54
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:37
Incluído em pauta para 09/05/2025 11:37:09 local.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:57
Ciente
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13/03/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 08:09
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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