TJAL - 0701459-40.2022.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 12:46
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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03/08/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 10:26
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701459-40.2022.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Geni Kelly Soares Idalino dos Santos - Apelado: Municipio de Rio Largo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701459-40.2022.8.02.0051 Recorrente : Geni Kelly Soares Idalino dos Santos.
Advogado : Carlos Borges da Silva Júnior (OAB: 15614/AL).
Recorrido : Município de Rio Largo.
Procurador : Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Geni Kelly Soares Idalino dos Santos , em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 461/475, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria violado os arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, na medida em que "o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar" (sic, fl. 373).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a matéria, e, a despeito da parte recorrente ter suscitado a omissão em sede de embargos de declaração, a caracterização do prequestionamento ficto tratado no art. 1.025 do Código de Processo Civil depende da expressa alegação de violação ao art. 1.022, o que não se observou no presente caso.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF .
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF . 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 . "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE .
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1 .639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3.
Embargos de declaração acolhidos . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Grifos aditados) Logo, a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o processamento do recurso especial por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Borges da Silva Júnior (OAB: 15614/AL) - Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL) - Sarah Borba Calado (OAB: 12383/AL) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) -
17/07/2025 18:37
Recurso Especial não admitido
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04/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 13:13
Ciente
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01/07/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:35
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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25/04/2025 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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21/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
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15/04/2025 15:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/04/2025 15:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/04/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:44
Ciente
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15/04/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:36
Juntada de tipo_de_documento
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25/02/2025 23:48
devolvido o
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25/02/2025 23:48
devolvido o
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25/02/2025 23:48
devolvido o
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25/02/2025 23:48
devolvido o
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25/02/2025 23:48
devolvido o
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25/02/2025 23:48
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 23:48
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 19:31
Acórdãocadastrado
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04/06/2024 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2024 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 12:03
Incidente Cadastrado
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24/05/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2024 18:56
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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22/05/2024 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2024 14:08
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/05/2024 14:08
Conhecido o recurso de
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20/05/2024 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2024 09:30
Processo Julgado
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06/05/2024 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2024 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2024 12:30
Incluído em pauta para 03/05/2024 12:30:35 local.
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03/05/2024 10:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/11/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 10:59
Registrado para Retificada a autuação
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09/11/2023 10:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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