TJAL - 0701464-14.2021.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 14:46
Ato Publicado
-
20/08/2025 14:46
Acórdãocadastrado
-
20/08/2025 10:03
Intimação / Citação à PGE
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701464-14.2021.8.02.0046/50001 - Agravo Interno Cível - Palmeira dos Indios - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Leandro Soares da Silva - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE ÓRTESE/PRÓTESE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB) -
19/08/2025 15:35
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/08/2025 15:35
Conhecido o recurso de
-
19/08/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
07/08/2025 14:18
Ato Publicado
-
06/08/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701464-14.2021.8.02.0046/50001 - Agravo Interno Cível - Palmeira dos Indios - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Leandro Soares da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 4 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB) -
04/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 09:30
Incluído em pauta para 04/08/2025 09:30:34 local.
-
01/08/2025 13:47
Ato Publicado
-
31/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
31/07/2025 13:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701464-14.2021.8.02.0046/50001 - Agravo Interno Cível - Palmeira dos Indios - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Leandro Soares da Silva - 'Agravo Interno Cível n.º 0701464-14.2021.8.02.0046/50001 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Junior (20118/CE).
Agravado : Leandro Soares da Silva.
Defensor P : Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (18266/PB) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências." (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 18/23, oportunidade na qual pugnou pelo improvimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB) -
29/07/2025 16:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 12:18
Ciente
-
25/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 08:04
Intimação / Citação à PGE
-
10/07/2025 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 09:11
Ato Publicado
-
03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
01/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 09:41
Incidente Cadastrado
-
30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/04/2025 14:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/01/2024 08:33
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
18/01/2024 08:33
Vinculação de Tema
-
26/05/2023 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2023 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2023 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2023 11:05
Intimação / Citação à PGE
-
15/05/2023 08:42
Publicado ato_publicado em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/05/2023 16:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
09/05/2023 13:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2023 17:28
Ciente
-
18/04/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/03/2023 21:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/03/2023 10:53
Publicado ato_publicado em 23/03/2023.
-
23/03/2023 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/03/2023 11:40
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
16/03/2023 11:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/03/2023 11:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
16/03/2023 11:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/03/2023 11:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/03/2023 11:51
Ciente
-
10/03/2023 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2022 10:27
Ciente
-
05/10/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 08:15
Incidente Cadastrado
-
04/10/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 06:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2022 06:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/09/2022 20:31
Intimação / Citação à PGE
-
08/09/2022 20:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/09/2022 15:53
Publicado ato_publicado em 08/09/2022.
-
08/09/2022 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2022 14:32
Acórdãocadastrado
-
05/09/2022 17:34
Conhecido o recurso de
-
31/08/2022 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/08/2022 09:30
Processo Julgado
-
23/08/2022 10:09
Certidão sem Prazo
-
23/08/2022 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2022 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2022 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2022 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2022 07:53
Incluído em pauta para 19/08/2022 07:53:59 local.
-
16/08/2022 13:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/07/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2022 11:44
Volta da PGJ
-
22/05/2022 00:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/05/2022 23:36
Vista / Intimação à PGJ
-
11/05/2022 14:21
Solicitação de envio à PGJ
-
04/05/2022 12:10
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
-
04/05/2022 12:06
Registrado para Retificada a autuação
-
04/05/2022 12:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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