TJAL - 0701464-14.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:28
Transitado em Julgado
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08/05/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ericknilson Oliveira (OAB 5237/AL), Rômulo Fernandes Silva (OAB 5414/AL), Paulo Ferreira Nunes netto (OAB 16122/AL) Processo 0701464-14.2024.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdemar Batista da Silva - Réu: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (fl. 262), determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes e providencias necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:56
Homologado o Pedido
-
25/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 13:29:52, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
-
24/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 13:32
Expedição de Carta.
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11/02/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 09:14
Republicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 10:30:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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10/01/2025 15:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Ferreira Nunes netto (OAB 16122/AL) Processo 0701464-14.2024.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdemar Batista da Silva - INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, defiro o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna o instrumento contratual e/ou prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes, bem como, traga aos autos, junto com a peça de defesa, documento que demonstre a legalidade da negativação objeto da lide.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, DETERMINO que os autos sejam encaminhados ao Centro Judiciário de e Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca - CEJUSC/Processual, para realização de sessão de conciliação entre as partes, visando a solução consensual da lide em tela.
Cite-se a ré para comparecer a audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ressalto que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Publique-se.
Intimem-se.
Girau do Ponciano , 03 de janeiro de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
09/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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