TJAL - 0701445-37.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/AL), ADV: WILKER JOSÉ LEÃO PESSOA (OAB 17915/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL) - Processo 0701445-37.2023.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cícero Izidorio da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.a.B0 - Autos n° 0701445-37.2023.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Cícero Izidorio da Silva Réu: Banco Agibank S.a.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CÍCERO IZIDORIO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos em epigrafe, a teor da petição de págs. 388/391.
O executado, devidamente intimado para efetuar o pagamento do valor devido ou, caso quisesse, apresentar impugnação, quedou-se inerte (pág. 439), sobrevindo pedido de bloqueio de valores, o que foi deferido por meio da decisão de págs. 441/442.
Adiante, a parte executada apresentou impugnação à penhora (págs. 449/453), alegando, em suma, excesso (erro nos calculos).
Pedido de expedição de alvarás (págs. 457/459). É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Dispõe o art. 854, §3º, do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No caso vertente, após o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e penhora de valores, a parte executada veio aos autos se insurgir, contudo, sem adequação as hipóteses discriminadas acima.
Isto é, as alegações trazidas em sede de impugnação à penhora, reforce-se, devem se limitar à validade da constrição efetivada, não sendo permitido reavivar matérias que são próprias de impugnação ao cumprimento, restando neste momento processual, preclusa a oportunidade.
Por sua vez, cumpre observar que, desde o início, discriminou a parte exequente os parâmetros iniciais de seus cálculos (págs. 421/423), trazendo, posteriormente, os novos valores atinentes ao não pagamento voluntário (págs. 429/430), o que não foi impugnado pela parte executada, que deixou escoar o prazo.
Assim, diante do exposto, DEIXO de acolher a impugnação à penhora, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pela exequente.
Condeno a parte executada em custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Com o trânsito em julgado, determino a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo.
Após, expeça-se alvará em favor do exequente, conforme petição de págs. 457/459.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,15 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
22/08/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:48
Decisão Proferida
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30/04/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:05
Evolução da Classe Processual
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27/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 13:19
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 17:17
Recebido recurso eletrônico
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12/12/2023 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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11/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/11/2023 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2023 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/07/2023 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2023 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 07:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/07/2023 20:17
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2023 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2023 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 08:34
Expedição de Carta.
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30/05/2023 18:22
Decisão Proferida
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29/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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