TJAL - 0701411-35.2023.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701411-35.2023.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Lima Nobre - 'RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, contra a sentença (págs. 286/291), proferida nos autos da ação declaratória de inexistência c/c pedido indenizatório, originária do juízo de Direito da 2ª Vara de Santana do Ipanema/AL, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) DETERMINAR o cancelamento/reversão da renovação do empréstimo, de que resultou um troco de R$ 2.528,18, e o retorno ao seu estado imediatamente anterior, sem qualquer acréscimo no valor total, no valor e no número das parcelas então pendentes de pagamento; b) CONDENAR o réu à restituir, em dobro, todas as parcelas debitadas após essa renovação, a ser apurado em liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora pela taxa legal, ou seja SELIC menos o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/ cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) DETERMINAR o cancelamento dos contratos realizados em 04/07/2023, de R$ 5.000,00 e em 06/07/2023, de R$ 2.500,00, bem como a devolução, em dobro, das parcelas debitadas desses empréstimos, a ser apurado em liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora pela taxa legal, ou seja SELIC menos o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/ cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; d) CONDENAR o réu a devolver ao autor todos os valores listados na inicial, no montante de R$ 11.959,53, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora pela taxa legal, ou seja SELIC menos o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/ cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; e) condenar a parte ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Por conseguinte, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
A parte ré interpôs o presente recurso de apelação (págs. 296/321), pleiteando a reforma da sentença objurgada para julgar totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial.
Subsidiariamente, pleiteia que a restituição do dano material seja de forma simples e que seja afastada e condenação à título de danos morais.
Em sede de contrarrazões (págs. 329/332) a parte autora requereu o improvimento do apelo. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Danillo de Souza Vieira (OAB: 15051/AL) -
27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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22/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:49
Distribuído por Prevenção
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22/05/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
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22/05/2025 10:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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