TJAL - 0701452-97.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701452-97.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lusia dos Santos Silva - Réu: Banco BMG S/A - Considerando o pedido de desistência (fl. 442), intime-se a parte ré para manifestar concordância (ou não), na forma do art. 485, §4º, do CPC.
Com a manifestação de aceite, autos conclusos sentença.
Providências necessárias. -
30/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 20:15
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 07:10
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701452-97.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lusia dos Santos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito. -
22/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:42
Expedição de Carta.
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20/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701452-97.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lusia dos Santos Silva - Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, e forma que defiro o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna o instrumento contratual e/ou prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Proceda-se com a citação/intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 do CPC), para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na resposta, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo, ainda, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo ainda pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Providências necessárias. -
09/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 13:20
Decisão Proferida
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19/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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