TJAL - 0701424-17.2021.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 08:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSA MARIA BADIN DE ALMEIDA SILVEIRA (OAB 83673/SP), ADV: JUDSON ANDRADE GOMES BEZERA (OAB 11041/AL), ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: OSCAR EDUARDO RODRIGUEZ (OAB 71719/PR) - Processo 0701424-17.2021.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - AUTOR: B1Tiago Domingos da SilvaB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - O acórdão às pp. 376-392 reconheceu a abusividade da tarifa de avaliação de bem, determinando sua restituição simples, juros e correção monetária nos seguintes termos: Seguindo esse norte, tratando-se o caso em espeque de condenação oriunda de relação jurídica contratual, tenho que para danos materiais dela decorrentes, os juros devem incidir no patamar de 1% (um por cento), ao mês, a partir do vencimento, e a correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, do STJ), e, por coincidir tal termo inicial, deve ser aplicada unicamente a taxa Selic (p. 391).
Verifico de pronto que os cálculos do exequente estão incorretos, pois utilizou valor base de R$ 1.000,00 (p. 450), quando ele mesmo reconhece que o valor da tarifa de avaliação era de R$ 239,00 (p. 448).
Assim, entendo que assiste razão ao banco executado, que realizou os cálculos considerando como base de cálculo o valor correto da tarifa de avaliação do bem.
Rejeito a alegação de que teria havido preclusão lógica, pois o banco executado não efetuou o pagamento voluntário, mas apenas depositou o valor para garantia do juízo, o que não implica em reconhecimento do valor pedido como devido.
Nesses termos, ACOLHO a impugnação da parte executada e HOMOLOGO os cálculos às pp. 497-499, reconhecendo como devido o valor total de R$ 531,39.
Sucumbente a parte autora/impugnada, condeno-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (isto é, a diferença entre o valor inicialmente requerido e o valor homologado: R$ 2.206,91 - R$ 531,39 = R$ 1.675,52, o que resulta em R$ 167,55 de honorários), conforme Temas Repetitivos 409 e 410 do STJ.
Expeça-se alvará em favor da parte autora do valor de R$ 363,84 (que corresponde aos R$ 531,39 devidos, subtraídos os R$ 167,55 de honorários).
Expeça-se alvará em favor do banco executado do saldo restante (p. 494).
Por fim, quanto ao pedido de restituição dos depósitos judiciais realizados durante o processo de conhecimento pela parte autora, revogo a decisão que havia determinado a expedição de alvará (p. 458) e determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de cinco dias, esclareçam e justifiquem a restituição pela autora, já que se trata de valores depositados judicialmente como parcelas incontroversas referentes ao contrato de financiamento.
Nesses casos, quando há improcedência do pedido revisional, a jurisprudência entende que não cabe à parte autora o levantamento de valores incontroversos depositados em juízo, os quais são considerados como pagamento do débito devido.
Intimem-se. -
19/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 10:14
Acolhimento
-
11/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 13:36
Decisão Proferida
-
26/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:01
Evolução da Classe Processual
-
26/02/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/01/2025 08:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:09
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/11/2022 13:39
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
04/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/10/2022 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 20:31
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 20:30
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2022 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/08/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 17:30
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 11:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/05/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2022 13:15
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/04/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/04/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2022 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 23:45
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/03/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 09:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2022 11:00:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
-
10/02/2022 10:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/02/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:56
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
26/01/2022 18:31
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 07:45
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/12/2021 07:45
INCONSISTENTE
-
09/12/2021 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
08/12/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 12:15
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
07/12/2021 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/12/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2021 11:51
Declarada incompetência
-
23/11/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 23:30
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701432-85.2021.8.02.0053
Aline dos Santos
Santa Casa de Misericordia de Sao Miguel...
Advogado: Micheline da Silva Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2022 17:23
Processo nº 0701390-31.2023.8.02.0032
Banco Bmg S/A
Maria Limeira da Silva
Advogado: Bianca Bregantini
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2024 08:15
Processo nº 0701411-19.2024.8.02.0049
Antonio Luiz dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Vanessa Batista de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2024 13:15
Processo nº 0701379-21.2023.8.02.0058
R Nicacio da Silva Colchoes
Jose Alves da Silva
Advogado: Sayonara Malaquias Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2024 11:32
Processo nº 0701414-34.2023.8.02.0008
Maria Helena dos Santos Porto
Banco Pan SA
Advogado: Leonardo de Oliveira Martins
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2024 20:55