TJAL - 0701420-92.2021.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 13:16
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701420-92.2021.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Proserv - Construção e Saneamento Ltda - Embargado: Eduardo Oliveira dos Santos - Embargado: Gilberto Santos da Silva Júnior - Embargada: Maria Sirlene Ferreira Torres - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Karissa Mirele Terencio Costa (OAB: 13510/AL) - Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL) - Diogo Guimarães Tenório Cavalcanti (OAB: 12498/AL) -
21/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:57
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:57:07 local.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701420-92.2021.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Proserv - Construção e Saneamento Ltda - Embargado: Eduardo Oliveira dos Santos - Embargado: Gilberto Santos da Silva Júnior - Embargada: Maria Sirlene Ferreira Torres - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Proserv - Construção e Saneamento Ltda. contra o acórdão de págs. 203/208, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
VINCULAÇÃO CONTRATUAL À PUBLICIDADE VEICULADA.
OBRIGAÇÃO DE CONCLUIR OBRAS DE INFRAESTRUTURA E LAZER.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por empresa construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para obrigá-la a concluir as obras de calçamento, área de lazer, área verde e quadra esportiva em empreendimento residencial, além de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) definir se a obrigação de concluir as obras de área de lazer, área verde e quadra esportiva integra o contrato, mesmo ausente previsão expressa; b) verificar se a conclusão do calçamento já foi devidamente realizada, a fim de afastar a obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte apelante não nega o dever contratual de realizar o calçamento, sustentando apenas que a obra foi concluída; contudo, as imagens juntadas aos autos revelam que os trabalhos ainda estavam em curso, podendo eventual comprovação da conclusão ser feita na fase de liquidação/cumprimento de sentença. 4.
Quanto às demais obras área de lazer, área verde e quadra esportiva, embora ausentes no contrato, sua execução é exigível em razão da publicidade veiculada, que integra o conteúdo obrigacional do contrato à luz do art. 30 do CDC. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor nos exatos termos em que for veiculada (REsp 1.188.442/RJ) e que a informação publicitária integra o contrato celebrado com o consumidor (REsp 1.872.048/RS). 6.
Assim, a sentença que reconhece a obrigatoriedade das obras prometidas em anúncios e materiais publicitários merece ser mantida.
Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), totalizando 16% (dezesseis por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.188.442/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 6/11/2012, DJe 5/2/2013; STJ, REsp 1.872.048/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/2/2021, DJe 1/3/2021.
Nas suas razões de págs. 1/5, a parte embargante aduz, em síntese, o seguinte: a) o acórdão ora embargado incorre em omissão ao não analisar as consequências jurídicas da ausência de cláusula contratual que preveja, de forma expressa e objetiva, a obrigação da Embargante de realizar obras de lazer, área verde e quadra esportiva no empreendimento Residencial Parque das Palmeiras; b) consoante reconhecido no próprio acórdão, não há previsão contratual específica impondo à Embargante o dever de executar tais benfeitorias; mesmo assim, a obrigação foi imposta pelo acórdão com base exclusiva no art. 30 do CDC que trata da vinculação da publicidade ao contrato; todavia, o julgado deixou de considerar que tal norma não pode ser interpretada de forma literal ou isolada, devendo ser compreendida à luz do conjunto principiológico do próprio diploma consumerista e dos limites legais e contratuais vigentes; c) não houve qualquer demonstração de que a parte Embargante tenha agido com deslealdade, má-fé ou intenção de enganar; a ausência de cláusula contratual prevendo as obras de lazer e áreas comuns deve, por si só, ensejar a interpretação restritiva, especialmente quando o empreendimento se trata de loteamento urbano, regido pela Lei nº 6.766/79, que não exige tais benfeitorias; d) omissão quanto ao empreendimento objeto da lide trata-se de loteamento urbano, regido pela Lei nº 6.766/1979, e não de condomínio edilício.
Essa distinção jurídica é de extrema relevância, pois define o conjunto de obrigações impostas ao empreendedor, inclusive no tocante à existência (ou não) de áreas comuns, equipamentos de lazer e outros bens de uso coletivo; e) os próprios compradores dos lotes, em reunião informal realizada entre os adquirentes do empreendimento Residencial Parque das Palmeiras, deliberaram expressamente pela não implementação da área de lazer, da quadra esportiva e das áreas comuns, justamente para evitar a constituição de condomínio e a consequente obrigatoriedade de pagamento de taxa condominial por parte dos moradores.
Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas os vícios apontados.
Decurso do prazo sem contrarrazões (págs. 9). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Karissa Mirele Terencio Costa (OAB: 13510/AL) - Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL) - Diogo Guimarães Tenório Cavalcanti (OAB: 12498/AL) -
22/07/2025 12:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 10:58
Ato Publicado
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03/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 13:16
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:37
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:37:43 local.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 14:05
Processo Transferido
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:52
Pedido de Transferência de Processos
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20/06/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2022 09:15
Distribuído por sorteio
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20/06/2022 09:14
Registrado para Retificada a autuação
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20/06/2022 09:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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