TJAL - 0737757-16.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:56
Processo Transferido entre Varas
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04/06/2025 18:56
Processo recebido pelo CJUS
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04/06/2025 18:56
Recebimento no CEJUSC
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04/06/2025 18:56
Remessa para o CEJUSC
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04/06/2025 18:56
Processo recebido pelo CJUS
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04/06/2025 18:56
Processo Transferido entre Varas
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04/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Mendes Ramires Sociedade de Advogados (OAB 240055/AL) Processo 0737757-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alcina Moura de Mendonça - Autos n° 0737757-16.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Licença Prêmio Autor: Alcina Moura de Mendonça Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025).
Maceió, 27 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/04/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:37
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:27
Expedição de Carta.
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23/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Mendes Ramires (OAB 13168/AL) Processo 0737757-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alcina Moura de Mendonça - Autos nº: 0737757-16.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Alcina Moura de Mendonça Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação ordinária de cobrança de licença-prêmio proposto por Alcina Moura de Mendonça em face do Município de Maceió.
Compulsando os autos, observo que transcorreu o prazo fixado na decisão de fls. 141/142, sem a manifestação das partes acerca do Acordo de Cooperação Conjunto n. 47/2024.
Nesse sentido, tendo em vista o fim do prazo para inclusão no Programa de Autocomposição com o Município de Maceió, determino o prosseguimento do feito, com a retomada dos prazos processuais.
Verifica-se na exordial que o autor requereu os beneficios da gratuidade de Justiça.
No que diz respeito a este tema, o Código de Processo Civil de 2015 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Município de Maceió, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Maceió , 13 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
14/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 15:01
Decisão Proferida
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13/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 18:06
Conclusos para despacho
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10/01/2025 18:06
Processo Reativado
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19/11/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 11:41
Decisão Proferida
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12/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/11/2024 12:11
Redistribuição de Processo - Saída
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11/11/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 10:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 17:06
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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