TJAL - 0701307-70.2023.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:02
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701307-70.2023.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Jose Soares da Costa Filho - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701307-70.2023.8.02.0046 Recorrente: José Soares da Costa Filho.
Advogada: Michele Carolina Venera (OAB: 26690/SC).
Apelado: Banco BMG S/A.
Advogados: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Soares da Costa Filho, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 186, 205, 927 e 944, todos do Código Civil; arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 1.190. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita - fls. 867/872, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que violou os arts. 186, 205, 927 e 944, todos do Código Civil, arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que seria desproporcional o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, bem como que seria aplicável o prazo prescricional decenal.
Sobre a prescrição, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] Consoante já explanado acima, a relação discutida nos autos é de cunho consumerista, sendo imperativa a aplicação dos ditames do CDC, dentre os quais, o seu art. 27, que assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Impende salientar que estamos diante de uma obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, ou seja, aquela que se protrai no tempo, caracterizando-se pela prática ou pela abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Em se tratando de relação deste jaez, este Tribunal entende pela possibilidade de se reconhecer apenas a prescrição das parcelas pagas pelo consumidor anteriormente ao prazo quinquenal que antecedeu a propositura da demanda. [...] Na situação em apreço, observo que o apelante reclama os descontos sofridos desde maio de 2009(fls. 132/423) e que a demanda foi proposta em 17/05/2023.
Desse modo, entendo que estão prescritos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora no período anterior a 17/05/2018.
Destaque-se, portanto, que, de 17/05/2018 para trás, a pretensão autoral em perceber eventuais descontos sofridos foi alcançada pela prescrição e, por conseguinte, a pretensão de compensação da instituição financeira.
Com efeito, o dever de compensação é obrigação acessória em relação à obrigação de restituir os valores indevidamente descontados, não sendo possível a prescrição alcançar a obrigação principal a saber, os descontos indevidos sem que alcance, também, a acessória, uma vez que esta depende daquela, nos termos do art. 184, CC.
Desse modo, encontra-se prescrita a pretensão relativa à compensação de valores anteriores 17/05/2018." (sic, fls. 1.107/1.111).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART . 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No que se refere ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Quanto à tese de que o julgado combatido violou os arts. 1º, III, e 5º, X, da Carta Magna, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Outrossim, no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Michele Carolina Venera (OAB: 26690/SC) -
19/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 17:57
Recurso Especial não admitido
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17/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 10:45
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2025 11:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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26/05/2025 11:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/05/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:26
Ciente
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22/05/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:25
Juntada de tipo_de_documento
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22/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 13:13
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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21/02/2025 12:11
Ciente
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21/02/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 08:16
Incidente Cadastrado
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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13/02/2025 12:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/02/2025 12:41
Conhecido o recurso de
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11/02/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 09:30
Processo Julgado
-
06/02/2025 11:53
Ciente
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05/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 09:30
Adiado
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09/12/2024 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 09:30
Adiado
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19/11/2024 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 15:18
Incluído em pauta para 14/11/2024 15:18:55 local.
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30/07/2024 20:55
Ciente
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30/07/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 19:09
Ciente
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24/07/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2024 09:30
Julgamento Suspenso
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10/06/2024 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2024 12:06
Incluído em pauta para 07/06/2024 12:06:09 local.
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29/05/2024 16:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/01/2024 11:00
Ciente
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02/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 22:20
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 22:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2023 22:20
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 11:07
Registrado para Retificada a autuação
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31/10/2023 11:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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