TJAL - 0717891-45.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Victor Cavalcante de Vasconcelos (OAB 15060/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Alícia Vivianny Oliveira Nascimento (OAB 21332/AL) Processo 0717891-45.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Cicero Matias de Miranda - LitsPassiv: Magazine Luiza S/A, Belmicro Tecnologia S/A - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
16/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:13
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:14
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:45
Transitado em Julgado
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31/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Victor Cavalcante de Vasconcelos (OAB 15060/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Alícia Vivianny Oliveira Nascimento (OAB 21332/AL) Processo 0717891-45.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Cicero Matias de Miranda - LitsPassiv: Magazine Luiza S/A, Belmicro Tecnologia S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, em ato contínuo, as preliminares de contestação arguidas.
Da ilegitimidade passiva da requerida MAGAZINE LUIZA S/A.
Preliminar rejeitada. É clara a legislação pátria, mais exatamente no art. 18, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, quando prescreve que os fornecedores de bens e serviços, qualificados no art. 3º do mesmo diploma legal, respondem solidariamente pelos vícios quantitativos ou qualitativos apresentados pelos produtos de sua responsabilidade, que os tornem impróprios ao uso.
Sendo - a loja que comercializa do produto e a empresa responsável pela plataforma marketplace fornecedores do produto e participantes da cadeia de fornecimento, são patentemente também responsáveis pelo vício apresentado pelo bem, assim como pelo cumprimento da garantia legal, a partir do seu inequívoco acionamento em sede administrativa, assim como legítimas para figurar como codemandadas na presente lide, a teor do art 7º, parágrafo único c/c art. 25, §1º, Lei 8.078/90.
Da falta de interesse de agir por perda do objeto.
Preliminar rejeitada.
A requerida BEL MICRO COMPUTADORES LTDA afirmou que o produto defeituoso teria sido ultimamente substituído por um novo e em perfeitas condições de uso, conquanto deixou de comprovar a entrega do produto novo, o que apenas poderia ser feito mediante trazida de documentos de caráter bilateral que demonstrassem que o bem chegou até o consumidor após a suposta substituição, conforme alega ter ocorrido.
Ausente essa comprovação, não há falar em perda do objeto da ação.
Observando, adiante, que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
O cerne da questão é a averiguação de se houve ou não extrapolação do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor para a disponibilização da assistência técnica autorizada e a devida reparação ou para a substituição do produto, que é de 30 (trinta) dias (art. 18, §1º, CDC), salvo a comprovação de hipótese de desobrigação legal por excludente de responsabilidade civil.
Ora, restou patente, de uma análise dos argumentos e provas trazidos pelas partes, que o fato de que o espaço de tempo transcorrido entre a constatação do vício, em que se providenciou a abertura do primeiro protocolo junto às rés em sede administrativa e a reparação definitiva do aparelho de TV (que jamais ocorreu comprovadamente) superou, e muito, o supramencionado prazo.
Em sede de contestação, as requeridas utilizaram-se de meros argumentos evasivos, os quais não a eximem da responsabilidade de providenciar o cumprimento da garantia legal correspondente ao produto e a correta prestação do serviço correspondente, existindo, ante a ausência de demonstração de exclusão da garantia legal para vícios de natureza oculta e/ou de fato rompedor do nexo de causalidade, nos termos já fundamentados, patente falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme acima já visto, embora uma das rés alegue que o produto fora devidamente substituído, nenhuma prova de caráter bilateral nesse sentido a parte trouxe aos autos, como, por exemplo, documento/recibo assinado pelo requerente, razão por que tal argumento deve ser reputado mera alegação, com fulcro no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, insculpido no art. 6º, VIII, do CDC.
Trata-se, portanto, de ônus dos fornecedores a comprovação de que o produto teria sido devidamente periciado e devolvido dentro do prazo estabelecido pelo CDC ou acerca das possíveis excludentes de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 373, II, da legislação processual cível, que versa acerca da distribuição do onus probandi, todavia as requeridas deixaram de demonstrar o cumprimento da garantia legal prevista Código do Consumidor, após o seu acionamento em sede administrativa.
A partir do momento, na visão deste juízo, em que o prazo supracitado é extrapolado, o que restou incontroverso no caso em comento, e não é comprovado o descabimento da garantia invocada, após a devida intervenção da assistência técnica, nem a reparação do produto ou a sua substituição, fica o consumidor habilitado a requerer qualquer das hipóteses alternativamente elencadas nos incisos do parágrafo 1º do art. 18 do CDC.
A parte autora requereu a restituição do valor pago pelo bem, exercendo, assim, sua legítima opção.
As empresas são fornecedoras conjuntadas do produto e integrantes da cadeia de fornecimento, logo, plenamente aplicável ao feito o Código de Defesa do Consumidor.
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em comento, na forma do art. 14 da Legislação, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta das empresas, no caso, omissiva, e o dano sofrido pela parte autora, e este restou comprovado, uma vez que não houve comprovadamente cumprimento do tanto previsto no diploma substantivo das relações de consumo (art. 18, §1º, CDC), a saber, não houve demonstração de conserto final ou substituição do bem reconhecidamente defeituoso.
Deverão as requeridas, desta feita, as quais efetivamente disponibilizaram o bem defeituoso no mercado, na ausência de provas de que o bem não possuía defeitos resultados de fabricação, ou que fora ultimamente consertado ou substituído e seguidamente entregue ao consumidor, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada e do dever de reparar o dispêndio do consumidor (art. 6º, VI, CDC), proceder à restituição do valor pago pelo produto, na forma simples.
Superada a questão do dano material, passo à análise do pleito por danos morais.
Após análise do que consta dos autos vê-se que as demandadas não lograram êxito em comprovar que não falharam na prestação dos serviços de garantia legal, e que, por conseguinte, teriam sanado o vício do produto (monitor/televisor) dentro do prazo legal.
Desse modo, diante das alegações da parte autora, não tendo as rés provado o inverso, vê-se que a conduta falha adotada por estas causou transtornos e desvios produtivos à parte demandante que vão além do que se pode considerar mero dissabor.
Dito isso, deverão as requeridas indenizar a parte autora pelos abalos de ordem moral ocasionados.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO NÂO SANADO EM 30 DIAS.
DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 , § 1º , CDC .
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . quantum indenizatório mantido.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado / Obrigação de Fazer / Não Fazer RI 07020215220128040016 AM 0702021-52.2012.8.04.0016 (TJ-AM))(grifamos) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.> É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira das demandadas e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar as requeridas, solidariamente a pagar à parte demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno as requeridas, solidariamente, a pagar à parte requerente o valor pago pelo produto, de R$ 2.221,11 (dois mil duzentos e vinte e um reais e onze centavos), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do pagamento da primeira parcela ou do pagamento à vista, a depender da modalidade, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,28 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/03/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 10:49:30, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
26/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
21/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 15:33:01, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
05/02/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 00:11
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Alícia Vivianny Oliveira Nascimento (OAB 21332/AL) Processo 0717891-45.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Cicero Matias de Miranda - LitsPassiv: Magazine Luiza S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 05 de fevereiro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
A AUDIÊNCIA será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! Obs.: informamos que para opção de audiência virtual, faz-se necessário peticionar os contatos de WhatsApp dos responsáveis pela realização do ato, mesmo sendo a audiência realizada pelo ZOOM. -
27/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 15:49
Expedição de Carta.
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27/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alícia Vivianny Oliveira Nascimento (OAB 21332/AL) Processo 0717891-45.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Cicero Matias de Miranda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que que deixei de expedir citação por ter constatado Instrumento de Procuração apócrifo.
Ato contínuo, passo a intimar o Promovente para apresentar o referido documento devidamente assinado, no prazo legal, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil, sob pena de conclusão para extinção. -
09/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:00
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/02/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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