TJAL - 0701255-19.2024.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701255-19.2024.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Jean Douglas de Lima Holanda Me - São Miguel Gás - Apelado: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Darlan Cícero Matias (OAB: 4151/AL) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) -
28/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:48
Incluído em pauta para 28/08/2025 13:48:30 local.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:23
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701255-19.2024.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Jean Douglas de Lima Holanda Me - São Miguel Gás - Apelado: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Jean Douglas de Lima Holanda ME, objetivando reformar sentença (págs. 203/205) oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos, proferida nos autos da ação de reintegração de posse, que julgou nos termos que seguem: Diante do exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para REINTEGRAÇÃO de POSSE à favor da parte autora de 3.000 (três mil) vasilhames transportáveis de aço de GLP P-13, 30 (trinta) vasilhames transportáveis de aço de GLP P-20 e 40 (quarenta) vasilhames transportáveis de aço GLP P-45, sob pena de multa-diária a ser fixada no caso de eventual descumprimento.
Registre-se que, no caso de não localização dos bens em espécie, prudente a fixação de pagamento de indenização a título de perdas e danos equivalente ao valor de mercado 3.000 (três mil) vasilhames transportáveis de aço de GLP P-13, 30 (trinta) vasilhames transportáveis de aço de GLP P-20 e 40 (quarenta) vasilhames transportáveis de aço GLP P-45, a ser apurado em fase de liquidação de sentença que deverá ser corrigido monetarimente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (data considerada como sendo a do esbulho).
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Na petição recursal (págs. 228/236), a parte apelante alega que devolveu 1.160 vasilhames de GLP P-13 e 20 vasilhames de GLP P-20 e que, apesar de ainda estarem em tratativas para um acordo, a sentença foi proferida antes da formalização do termo.
Aduz que, embora tenha sido concedido à parte autora um prazo de 15 dias para dar andamento ao processo, tal prazo não foi estendido a ela.
Sustenta que a parte autora não informou ao Juízo sobre o recebimento da devolução de parte dos vasilhames, o que altera o quadro processual e justifica a apresentação posterior de documentos.
Defende que o valor da causa também deve ser minorado, em razão da devolução de parte dos bens móveis.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que passe a constar a reintegração de posse de 3.000 vasilhames de GLP P-13, deduzindo-se os 1.160 vasilhames devolvidos, resultando em 1.840 vasilhames de GLP P-13, e de 30 vasilhames transportáveis de GLP P-20, deduzindo-se os 20 vasilhames devolvidos, resultando em 10 vasilhames de GLP P-20.
Nas contrarrazões (págs. 247/257), a parte apelada contesta a devolução dos vasilhames, alegando falta de comprovação e que as notas de devolução, datadas de mais de um ano, não têm relação com a demanda.
Afirma ainda que a alegada devolução parcial é inconsistente e que, caso tivesse ocorrido, deveria ser tratada em liquidação de sentença.
Alfim, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Darlan Cícero Matias (OAB: 4151/AL) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) -
18/08/2025 19:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 11:28
Registrado para Retificada a autuação
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22/04/2025 11:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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