TJAL - 0701257-33.2024.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701257-33.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Paulo Santana da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Santana da Silva e Banco Santander (Brasil) S/A., contra a sentença de págs. 237/246, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito existente entre o demandante e o banco requerido; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores.descontados, com a devida compensação, apurados em sede de liquidação de sentença; c) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários. [...] Nas razões de apelação às págs 251/261, sustentou a parte ré que houve ajuste regular e válida, e para tanto trouxe prints de telas do sistema interno do banco, contendo numeração do suposto Termo de Adesão ao Cartão de Crédito.
Alegou ainda que a parte autora realizou saque e prosseguiu enfatizando os supostos benefícios da modalidade contratual.
Sustentou a inexistência de má-fé, como também de danos morais indenizáveis ou danos matérias restituíveis.
Por fim, requereu provimento ao recurso a fim de julgar por improcedentes os pedidos iniciais.
Já nas suas razões de págs. 317/324, a parte autora sustentou em síntese.
Que em virtude da nulidade da relação contratual faz jus a indenização por danos materiais emergentes e repetição em dobro do indébito, além dos danos morais in re ipsa, ou seja, independemente de prova de abalo à honra, já que presumido.
Requereu provimento ao recurso com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, restituição em dobro das quantias pagas e sucumbência integral da parte ré.
Em contrarrazões às págs. 329/340, sustentou o banco que houve anuência na contratação, ausente qualquer vício de consentimento, aduziu que as informações necessárias encontram-se discriminadas nas faturas e que todos os documentos juntados com a defesa demonstram que a parte autora tinha pleno conhecimento do produto bancário contratado desde a sua assinatura.
Defendeu que condenação em danos morais gerará o enriquecimento ilícito da parte.
Por fim, ratificou os demais termos do Recurso de Apelação interposto, e requereu seja negado provimento ao Recurso de Apelação da parte autora.
Já em suas contrarrazões, às págs. 392/399, a parte autora ressaltou que não foi juntado aos autos qualquer instrumento contratual, que na prática revele as cláusulas, ou a demonstre a ciência da parte autora a respeito dos termos aplicados à modalidade.
Aduziu que não foi trazido comprovante de TED em seu benefício.
Suscitou ainda, que os danos morais estão devidamente demonstrados.
Bem como os danos materiais estão restam configurados, passíveis de restituição de forma dobrada.
Ao final, requereu que seja negado seguimento e provimento ao recurso interposto pela parte, mantendo-se a sentença nos pontos atacados pelo banco e condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal, no importe de 20% sobre o valor da condenação. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 101419/PR) - Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) -
28/08/2025 12:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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15/05/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 19:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 19:45
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 19:41
Registrado para Retificada a autuação
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15/05/2025 19:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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