TJAL - 0701246-91.2023.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 11:43
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701246-91.2023.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Município de Jequiá da Praia - Apelado: Daniel Alves da Silva Filho - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701246-91.2023.8.02.0053 Recorrente: Município de Jequiá da Praia.
Procurador: Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL).
Procurador: Carlos Cristian Reis Teixeira (OAB: 9316/AL).
Recorrido: Daniel Alves da Silva Filho.
Advogado: Fernando Jackson dos Reis Pinto (OAB: 5286/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Jequiá da Praia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o artigo 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 185. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao artigo 11, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pois "independentemente de se estar diante da relação empregado-empregador ou de relação fisco-empregador, a prescrição bienal é aplicável" (sic, fl. 140).
Em pertinente digressão, forçoso concluir que a controvérsia veiculada no presente recurso, não guarda aderência estrita com a ratio decidendi utilizada no acórdão recorrido, o qual se reporta ao reconhecimento do vínculo administrativo entre as partes litigantes em virtude do exercício de cargo em comissão e, por via de consequência, a condenação do ente público ao pagamento de saldo de salário.
Destarte, entendo que a parte recorrente apresentou fundamentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo órgão julgador, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF.
DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUANDO SE BUSCA ANALISAR A VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2527236 TO 2023/0413401-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Ação de revisão de contrato bancário. 2 .A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2444719 RS 2023/0314173-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL) - Carlos Cristian Reis Teixeira (OAB: 9316/AL) - Fernando Jackson dos Reis Pinto (OAB: 5286/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/08/2025 20:21
Recurso Especial não admitido
-
31/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/06/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
14/06/2025 09:27
Ato Publicado
-
12/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/06/2025 14:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
11/06/2025 14:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/06/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 16:32
Ciente
-
23/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
11/03/2025 15:05
Acórdãocadastrado
-
11/03/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 15:22
Processo Julgado Sessão Virtual
-
10/03/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 14:02
Julgamento Virtual Iniciado
-
28/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 11:37
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
10/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 08:57
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701255-43.2024.8.02.0045
Claudiene Ferreira
Banco Pan S/A
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 13:46
Processo nº 0701282-59.2023.8.02.0013
Ivanildo Moises da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Alberto Jose Zerbato
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2023 14:36
Processo nº 0701290-64.2019.8.02.0049
Wellington dos Santos Lira
Ministerio Publico
Advogado: Bruno Felipe Margado de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 13:56
Processo nº 0701272-37.2019.8.02.0051
Metal Engenharia LTDA EPP
Municipio de Rio Largo
Advogado: Gleyson Jorge Holanda Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2019 12:45
Processo nº 0701253-39.2021.8.02.0058
Maria Gorete da Silva Melo
Municipio de Arapiraca
Advogado: Joy Alves de Albuquerque
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2022 07:36