TJAL - 0701244-91.2022.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 11:36
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701244-91.2022.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Wequilis Silva Ferreira - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta pela Wequilis Silva Ferreira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0701244-91.2022.8.02.0042, ajuizada por Banco Itaúcard S/A.
O decisum impugnado restou assim concluído (fls. 99/102): [...] Fundado nessas considerações, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO o presente processo; e assim o faço sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação, ante a purgação da mora.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. [...] Em suas razões (fls. 105/109), o Recorrente pugna, inicialmente, pela concessão da gratuidade da justiça, com o fim de isentá-lo do recolhimento do preparo recursal.
No mérito, argumenta que, diante do comportamento contraditório da instituição Recorrida, ao deixar de anuir com o pedido de homologação do acordo pactuado e pleitear a condenação do Réu aos ônus sucumbenciais, deveria o Julgador primevo ter, antes de proferir a sentença, renovado a intimação do Demandado para que este esclarecesse a obrigação assumida no acordo, sobretudo em relação ao pagamento dos honorários advocatícios do seu advogado, art. 90, § 3º do CPC.
Além disso, defende que acaso fossem devidas as custas, deve-se-ia aplicar o princípio da causalidade, fixando-as em desfavor da apelada.
Alfim, requer seja o recurso conhecido e provido: [...] seja reconhecida a resolução do mérito nos termos da alínea a, do inciso III, do artigo 487, do CPC, com os efeitos do § 3º, do artigo 90, também do CPC. c) Seja a instituição financeira Ré / Apelada condenada ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios fixados no importe de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,ª 2 do CPC, além das despesas antecipatórias nos termos do art. 82 do mesmo diploma legal. [...] Ao contrarrazoar o apelo, às fls. 113/119, o Recorrido se opôs ao deferimento da gratuidade da justiça e, em sequência, defende que, com fundamento no princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. À fl. 122, despacho determinando a intimação da parte Recorrente para que juntasse aos autos elementos aptos a corroborar a afirmação de hipossuficiência financeira, para fins de deliberação sobre o pleito de justiça gratuita. Às fls. 126/128, manifestação do Apelante. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Felipe de Miranda Motta (OAB: 26205/PE) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855/AL) -
31/07/2025 12:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 14:19
Ciente
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17/03/2025 08:51
Juntada de Petição de
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13/03/2025 09:16
Conclusos
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13/03/2025 09:13
Expedição de
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10/03/2025 00:00
Publicado
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28/02/2025 00:00
Publicado
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28/02/2025 00:00
Publicado
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27/02/2025 12:54
Expedição de
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26/02/2025 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:40
Conclusos
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31/01/2025 15:40
Expedição de
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31/01/2025 15:40
Distribuído por
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31/01/2025 15:38
Registro Processual
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31/01/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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