TJAL - 0701272-22.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701272-22.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Apelada: Jeane Maria dos Santos - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701272-22.2021.8.02.0001 Agravante : Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado : Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Agravada : Jeane Maria dos Santos.
Advogado : Marco Roberto Costa Macedo (OAB: 16021/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Aduziu a parte agravante, em suma, que a "a decisão não pode prosperar, pois deixou de observar a clara ofensa às normas federais indicadas e, ainda, que o recurso observa todos os requisitos legais, não havendo incidência das súmulas indicadas" (sic, fl. 346).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 358. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 337/339, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção à Súmula nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Marco Roberto Costa Macedo (OAB: 16021/AL) -
18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 12:03
Ato Publicado
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16/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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14/06/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:54
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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12/06/2025 14:37
Certidão sem Prazo
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12/06/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 09:10
Ciente
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11/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:40
Incidente Cadastrado
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28/05/2025 09:29
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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24/05/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 19:37
Negado seguimento a Recurso
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30/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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22/03/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 14:36
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2025 14:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/03/2025 14:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/03/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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03/02/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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31/01/2025 13:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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31/01/2025 13:23
Conhecido o recurso de
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31/01/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 09:30
Processo Julgado
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03/01/2025 00:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 10:25
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 11:49
Incluído em pauta para 17/12/2024 11:49:00 local.
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17/12/2024 11:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/01/2023 23:05
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 22:39
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2023 22:13
Processo Transferido
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30/01/2023 11:33
Pedido de Transferência de Processos
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19/10/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/10/2022 09:55
Processo Transferido
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04/10/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 22:14
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 20:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/09/2022 08:19
Processo Transferido
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29/08/2022 19:43
Pedido de Redistribuição
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23/08/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2022 16:55
Distribuído por sorteio
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23/08/2022 16:52
Registrado para Retificada a autuação
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23/08/2022 16:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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