TJAL - 0701225-14.2022.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701225-14.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ubirajara Freitas Rodrigues Júnior - Embargado: Cia de Créditos Financiamento Investimento Reanault do Brasil - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UBIRAJARA FREITAS RODRIGUES JUNIOR, contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0701225-14.2022.8.02.0001, por intermédio do qual a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto pela acionante.
Em suas razões (fls. 01/05), o Embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição referente aos juros remuneratórios, os quais deveriam ser calculados com base na taxa média do Banco Central no período do contrato.
Ausente contrarrazões, consoante certidão de fl. 09.
Despacho de fl. 10 intimou as partes para se manifestarem acerca de eventual não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que foi interposto contra decisão que foi objeto de aclaratórios anteriores.
Consoante certidão de fl. 12, transcorreu o prazo sem que as partes tenham se manifestado. É o relatório.
Decido.
Ab initio, necessário aferir as condições de admissibilidade do recurso.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), encontram-se devidamente presentes.
Quanto aos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) é de se dizer que os presentes embargos de declaração não atenderam ao segundo, conforme será demonstrado adiante.
Compulsando os autos, percebe-se que, embora o recurso tenha sido interposto em face de acórdão que rejeitou os aclaratórios de n. 0701225-14.2022.8.02.0001/50000, em ofensa do princípio da dialeticidade, a ora embargante apresentou, mais uma vez, teses referentes ao mérito da apelação n. 0701225-14.2022.8.02.0001.
Portanto, necessário concluir que a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido que, repise-se, rejeitou os embargos anteriormente opostos, em virtude do não preenchimento de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Sobre a regularidade formal que viabiliza a admissão dos recursos, esclarecem Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha que deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida (art. 932, III, CPC); [...].
Assim, vê-se que recurso desacompanhado de razões que se coadunem com os elementos do feito se mostra ausente de requisito essencial e, assim, inadmissível.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - DIALETICIDADE RECURSAL - VIOLAÇÃO.
Não deve ser conhecido o recurso cujos fundamentos não se relacionam e, assim, não contrapõem aqueles da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10016160036642001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 06/12/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum.
Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"(Art. 932, III, NCPC). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00703735920128152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) (TJ-PB 00703735920128152001 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 24/07/2018) Destarte, em sendo constatado que o recurso interposto não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, tem-se como consequência o seu não conhecimento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil: NCPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifos no original) Por fim, considero que os embargos de declaração 0701225-14.2022.8.02.0001/50001 revelam-se manifestamente protelatórios, pois reiteram fundamentos já submetidos à apreciação e decisão desta Corte de Justiça, sem qualquer inovação ou direcionamento ao julgamento dos primeiros aclaratórios.
Nessa hipóteses, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza a imposição de multa não superior a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em virtude do caráter manifestamente protelatório do recurso.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, aplicando em face do recorrente multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, em virtude do intuito meramente protelatório constatado nos autos.
Transcorrendo o prazo recursal, deixo desde já determinada a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Albadilo Silva Carvalho (OAB: 7411/RO) - Albadilo Silva Carvalho (OAB: 15712A/AL) -
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701225-14.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ubirajara Freitas Rodrigues Júnior - Embargado: Cia de Créditos Financiamento Investimento Reanault do Brasil - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da eventual não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que o recurso foi interposto contra decisão que foi objeto de embargos de declaração anteriores.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Albadilo Silva Carvalho (OAB: 7411/RO) - Albadilo Silva Carvalho (OAB: 15712A/AL) -
09/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 14:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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07/03/2024 14:10
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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