TJAL - 0701227-17.2024.8.02.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:11
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701227-17.2024.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelante: Laurinete da Silva Santos - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 176/188) interposto por Laurinete da Silva Santos, irresignada com a Sentença (fls. 169/173) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio/AL, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", sob o nº 0701227-17.2024.8.02.0032, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A. 02.
Na Sentença recorrida (fls. 169/173), o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil)." 03.
Em suas razões de fls. 176/188, a apelante defendeu a nulidade do contrato, alegando ser pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, não tendo compreendido ou anuído validamente às cláusulas contratuais.
Sustenta que o contrato impugnado carece de validade formal, pois não foi celebrado por meio de escritura pública nem por procurador constituído por instrumento público, conforme exigido para pessoas analfabetas. 04.
Argumenta que a assinatura a rogo não supre a exigência legal.
Invoca violação ao art. 6º, III, do CDC, aos arts. 215, §2º, e 221 do Código Civil, e à jurisprudência do STJ e TJAL sobre a nulidade de contratos celebrados por analfabetos sem observância das formalidades legais.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 05.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 192/206, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Alegou que a autora firmou regularmente o contrato de empréstimo consignado, apresentou seus documentos pessoais e recebeu os valores contratados em sua própria conta bancária, inexistindo qualquer prova de fraude, perda ou furto de documentos.
Argumenta que os dados do contrato coincidem com os da inicial, e que a contratação se deu de forma regular, com a assinatura a rogo, duas testemunhas e impressão digital da autora.
Sustenta, ainda, que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto às alegações de nulidade e de dano.
Por fim, reforça que a sentença deve ser mantida por estar em consonância com os documentos e normas aplicáveis. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) - Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB: 29461A/MT) -
22/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:21
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:21:43 local.
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22/08/2025 09:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/03/2025 20:05
Conclusos
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10/03/2025 20:05
Expedição de
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10/03/2025 20:05
Distribuído por
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10/03/2025 20:03
Registro Processual
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10/03/2025 20:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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