TJAL - 0700059-68.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB 8628/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700059-68.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Macário Campos - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - 1.
Intime-se a autora por intermédio de seu advogado a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. 2.
Saliente-se que, no mesmo prazo, a requerente deverá indicar de forma justificada (art. 370, CPC) a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informar se está satisfeita com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito. 3.
Ademais, intime-se a requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas. 4.
Providências necessárias. -
20/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:12
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB 8628/AL) Processo 0700059-68.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Macário Campos - I.
Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
II.
Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial.
III.
Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
IV.
Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
V.
Havendo manifestação, vista à parte autora.
VI.
Após, venham os autos conclusos.
VII.
Por fim, registro que deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova em eventual decisão de saneamento, por se tratar do momento processual adequado (art. 357, III, do CPC). -
16/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 13:12
Decisão Proferida
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10/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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