TJAL - 0701242-92.2023.8.02.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 21:46
devolvido o
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27/08/2025 21:45
devolvido o
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27/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:41
Ato Publicado
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05/08/2025 10:59
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701242-92.2023.8.02.0008/50000 - Embargos de Declaração Cível - Campo Alegre - Embargante: Banco Daycoval S/A - Embargado: Ivan Quirino de Morais - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DA DECLINAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 01 - Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Daycoval S.A (fls. 01/10), em face do Acórdão (fls. 315/328) que conheceu do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, para a) declarar a nulidade dos contratos de nºs 52-2258624/23 e 53-2258625/23; b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, determinando e expedição de alvará em favor da instituição bancária dos valores depositados às fls. 25/27; c) fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a ressalva pessoal do Desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrário; d) estabelecer os parâmetros de juros moratórios e correção monetária dos danos materiais e morais, nos termos desta decisão e e) condenar o o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, sob os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 1º e 2º , do CPC. 02.
Em suas razões, a parte embargante alegou que houve inovação nas matérias nos autos, pois "o acórdão revela-se ultra petita, uma vez que foi decidida questão não proposta nos autos (divergência entre geolocalização e IP), violando veemente o disposto no art. 141 do CPC, bem como viola art. 2º do CPC que prevê o princípio da inércia", requerendo, ao final que "esse juízo empreste efeitos modificativos ao presente recurso para: Declarar a nulidade do acórdão embargado, ante os vícios apontados na fundamentação; Pronunciamento judicial expresso acerca dos artigos 2º, 10, 141, 371 e 374, III, todos do Código de Processo Civil, violados pelo r. acórdão, para fins de prequestionamento". . 03.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 14. 04. É, em síntese, o relatório. 05. É de amplo conhecimento de todos que o presente remédio é dotado de contornos processuais bem definidos, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, exigindo-se, para seu conhecimento a presença dos pressupostos de admissibilidade gerais, bem como, dentro do cabimento, o escopo de aperfeiçoar o julgado impugnado que eventualmente tenha incorrido em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 06.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, observa-se que o cabimento dos Embargos de Declaração se dá para discutir omissão, obscuridade e contradição no julgado que deseja atacar e a partir daí poder até prequestionar matérias com o escopo de atender a um dos pressupostos de admissibilidade específico para os Tribunais Superiores. 07.
Os juristas Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha especificam as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, elencando as situações em que os mesmos são adequados, nos seguintes termos: "Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal manifestar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada." 08.
A respeito desses vícios de julgamento, oportunas as lições do processualista e professor Luiz Orione Neto: "A obscuridade ocorre, segundo entendimento predominante, no caso de o acórdão não ficar suficientemente claro; quando não esclarece quantum satis aspectos valiosos, como por exemplo, condenar em juros sem estabelecer a taxa; ou deixar in albis desde quando esses juros passaram a fluir. (...) Verifica-se a contradição quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Assim, se houve determinada linha de afirmação ou posicionamento na decisão mas esta operou-se de forma diversa daquela que seria indicada pela lógica, ou como corolário inexorável do pensamento alinhado, temos a caracterização desse vício no decisório. (...) A omissão é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque lvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Importa em ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preterição de um ''dizer''". (NETO, Luiz Orione.
Recursos Cíveis. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 377, 379) 12.
Especificamente em relação ao "erro material", o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Novo Processo Civil Comentado artigo por artigo, esclarece que: "Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1022, inciso II, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material (...) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão". (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed.
Salvador: JusPodvim, 2016, p. 1716) 09.
Da análise da peça recursal, constata-se que o embargante se limitou a reiterar diversas alegações de mérito já ventiladas no recurso anteriormente interposto, reproduzindo, em grande parte, os fundamentos do apelo.
Contudo, em nenhum momento ao longo de sua exposição fática e jurídica, indicou de forma clara e objetiva a existência de vício que ensejasse a oposição dos embargos de declaração. 10. É verdade que, em suas alegações levanta que teria havido "Erro material quanto à busca pela geolocalização e IP", no entanto, é evidente que o suposto erro indicado, não é aquele que possibilite sua análise via aclaratórios, sendo, na verdade, apontado um erro de julgamento que não é suscetível de enfrentamento em sede de embargos de declaração. 11.
A mera rediscussão do mérito da causa, dissociada da indicação de vício específico no julgado, inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado nos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. 2.
A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, mas o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a imposição de multa. 3.
Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.x (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1248636 / SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) 12.
Não é diferente com relação a alegação sobre ter havido julgamento ultra petita, isto porque, como se observa a parte embargante aduziu, em sede de embargo que "foi decidida questão não proposta nos autos (divergência entre geolocalização e IP)", ou seja, mais uma vez, não apresentou qualquer vício que possibilita o conhecimento dos aclaratórios.
Tal deficiência inviabiliza a análise do pedido pelo órgão julgador, restando prejudicado o exame da matéria, diante da ausência de pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração, qual seja, a adequada demonstração de seu cabimento. 13.
Noutro giro, é sabido que é possível, pela via dos embargos de declaração, o prequestionamento das matérias e legislação afetas aos limites da lide ou em relação àquelas que o Órgão Julgador tenha a obrigação de se pronunciar, entretanto, tal providência somente será cabível e adequada quando houver discussão acerca de omissão, obscuridade ou contradição na decisão que se quer combater. 14.
Desta forma, não poderá o presente recurso ser conhecido, uma vez que a parte embargante não desejou que o Órgão Julgador deliberasse sobre discussão afeta à existência de qualquer das hipóteses específicas de cabimento dos Embargos de Declaração, um recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento de um julgado anterior, desde que suscitada deliberação sobre eventual omissão, obscuridade ou contradição. 15.
Ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015. 16.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ante a falta de um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, haja vista que não foi trazida qualquer discussão no recurso acerca da ocorrência de eventual omissão, obscuridade ou contradição no Decisum atacado. 17.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a competente baixa na distribuição. 18.
Publique-se.
Maceió, 1º de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) - Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB: 28467/PE) - Francisco Junior Silva Nogueira (OAB: 17649/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 12:22
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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13/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:46
Ato Publicado
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26/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:49
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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