TJAL - 0701221-14.2023.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701221-14.2023.8.02.0042/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Cardiomedica Comercio e Representacoes de Materiais Medicos Eireli - Embargado: Casa de Saúde e Maternidade de Coruripe (Carvalho Beltrão Serviços de Saúde Ltda) - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: SÉRGIO NUNES (OAB: 18667/BA) - Sergio Celso Nunes Santos (OAB: 32093/DF) - Diego Freitas Ribeiro (OAB: 22096/BA) - MARIA LUIZA FERRO GOMES TEIXEIRA (OAB: 18779/AL) - Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB: 9564/AL) -
28/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:03
Incluído em pauta para 28/08/2025 13:03:01 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701221-14.2023.8.02.0042/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Cardiomedica Comercio e Representacoes de Materiais Medicos Eireli - Embargado: Casa de Saúde e Maternidade de Coruripe (Carvalho Beltrão Serviços de Saúde Ltda) - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cardiomedica Comércio e Representações de Materiais Médicos Eireli, contra Acórdão (= págs.1/2) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da "Ação de Cobrança", que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela Ré, ora embargada, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENTREGA DE MERCADORIAS COMPROVADA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
COBRANÇA DEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de valores decorrentes de prestação de serviços, com base em notas fiscais, e-mails e solicitações de protesto.
Alegação de ausência de assinatura nos documentos pela parte ré, revel nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cobrança judicial de valores com base em prova documental desacompanhada de assinatura da parte ré, à luz da revelia decretada e dos documentos juntados aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme o art. 344 do CPC, excetuadas as matérias de direito. 4.
Comprovada a relação contratual e a entrega das mercadorias por meio de notas fiscais, comunicações eletrônicas e solicitações de protesto mostra-se desnecessária a assinatura nos documentos para fins de constituição do crédito. 5.
Ausente impugnação específica e demonstrada a inadimplência, é devida a cobrança pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: 1.
A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, sendo possível a cobrança de valores mesmo sem assinatura em nota fiscal, desde que comprovada a prestação dos serviços ou a entrega dos produtos. ____________ Dispositivos relevantes citados: artigos 374, III, 481 do CPC; art. 422, CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA; TJ-AL - Apelação Cível: 07410901020238020001 Maceió, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de nPublicação: 17/12/2024; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.043174-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024. (= sic págs.183/194 dos autos). 2.
A parte embargante, em apertada síntese, sustenta que o Acórdão incorreu em omissão quanto a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em apenas 1% (um por cento), totalizando um percentual de 10% sobre o valor da condenação, defendendo a adequação para a fixação em patamar não inferior a 15% (quinze por cento). (= págs. 1/2). 3.
Por fim, requereu: "O recebimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com a integração da sentença para adequada majoração dos honorários de sucumbência, em patamar não inferior a 15% (quinze por cento) do valor da condenação; b) Caso entenda Vossa Excelência por não reformar a sentença neste ponto, que sejam acolhidos os embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, especialmente os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e art. 93, IX, da CF/88." (= págs. 1/2). 4.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos. (= págs 7/11). 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: SÉRGIO NUNES (OAB: 18667/BA) - Sergio Celso Nunes Santos (OAB: 32093/DF) - Diego Freitas Ribeiro (OAB: 22096/BA) - MARIA LUIZA FERRO GOMES TEIXEIRA (OAB: 18779/AL) - Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB: 9564/AL) -
26/08/2025 18:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 08:37
Ato Publicado
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03/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:09
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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01/07/2025 15:00
Ciente
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01/07/2025 14:45
Certidão sem Prazo
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01/07/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:02
Incidente Cadastrado
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18/06/2025 11:30
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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18/06/2025 10:35
Ciente
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18/06/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:53
Incidente Cadastrado
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 19:34
Ato Publicado
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07/06/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 23:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 23:07
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:31
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:31:15 local.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 18:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 15:31
Registrado para Retificada a autuação
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07/01/2025 15:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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