TJAL - 0700032-85.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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31/07/2025 12:08
Reativação de Processo Baixado
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06/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:05
Transitado em Julgado
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05/06/2025 12:57
Baixa Definitiva
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04/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 14:16
Decisão Proferida
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29/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0700032-85.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0700032-85.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I e §2º, e art. 485, I e VI, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prática de litigância predatória e da ausência do interesse de agir.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária, que ora concedo.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
União dos Palmares,15 de abril de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
15/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 12:07
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:19
Decisão Proferida
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21/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:43
Expedição de Carta.
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17/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0700032-85.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz dos Santos - Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial.
Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
Havendo manifestação, vista à parte autora.
Após, venham os autos conclusos.
Por fim, registro que deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova em eventual decisão de saneamento, por se tratar do momento processual adequado (art. 357, III, do CPC).
União dos Palmares , 10 de janeiro de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
16/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 13:06
Decisão Proferida
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08/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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