TJAL - 0701213-52.2023.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:10
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701213-52.2023.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Banco Pan Sa - Apelada: Eliana da Conceição Pereira - 'DESPACHO 1.
Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Eliana da Conceição Pereira e Banco Pan S/A, em face de sentença (fls. 445/454) prolatada em 09 de janeiro de 2024 pelo juízo da Vara do Único Ofício de São Sebastião, na pessoa do Juiz de Direito Rafael Wanderley de Siqueira Araújo, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela primeira em desfavor do segundo, tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes e, em consequência: (a) determinar a aplicação sobre o valor creditado/mutuado dos encargos bancários típicos do contrato de empréstimo consignado destinado a aposentados e pensionistas do INSS, segundo a média de mercado vigente à época da contratação, salvo se os atualmente incidentes forem mais benéficos; (b) condenar a requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, referente aos encargos excessivos cobrados em razão da aplicação de encargos bancários abusivos, respeitada a prescrição quinquenal; e (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o INPC (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Consigne-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Ante a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em suas razões recursais (fls. 464/470), a parte apelante Eliana da Conceição Pereira insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, ao condenar o réu à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando deveria ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que o arbitramento deve ser capaz de trazer conforto moral à parte ofendida e ter eficácia repressiva desestimuladora de reincidência do ofensor. 3.
Já o apelante Banco Pan S/A, em suas razões recursais (fls. 496/529), defende que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, porquanto não há qualquer vício de consentimento, mas uma clara manifestação da vontade de contratar. 4.
Partes apeladas que apresentaram contrarrazões (réu - fls. 484/489 e autor - fls. 537/554), rechaçando os argumentos da apelante adversa, requerendo, ao final, o não provimento do recurso interposto pela outra parte. 5.
Termo (fls. 557) informa o alcance dos presentes autos a minha relatoria em 26 de fevereiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) -
19/08/2025 13:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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26/02/2025 11:36
Conclusos
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26/02/2025 11:36
Expedição de
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26/02/2025 11:35
Distribuído por
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26/02/2025 11:31
Registro Processual
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26/02/2025 11:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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