TJAL - 0701240-54.2022.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2025 13:52
Intimação / Citação à PGE
-
04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
02/09/2025 17:12
Processo Julgado Sessão Presencial
-
02/09/2025 17:12
Conhecido o recurso de
-
02/09/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2025 09:00
Processo Julgado
-
20/08/2025 14:03
Ato Publicado
-
20/08/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701240-54.2022.8.02.0042/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: Município de Coruripe - Agravado: Gilberto Alves de Farias - 'Agravo Interno Cível n.º 0701240-54.2022.8.02.0042/50000 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Agravante : Estado de Alagoas..
Procurador : Helder Braga Arruda Junior (20118/CE).
Agravado : Município de Coruripe.
Procurador : Valério José Barreto Beltrão (11680/AL).
Agravado : Gilberto Alves de Farias.
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL).
Defensor P : Pedro Henrique Lamy Basilio (197502/RJ) DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "A decisão agravada incorre em violação à sistemática constitucional e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ao aplicar de forma parcial e insuficiente o entendimento firmado no Tema 793 da repercussão geral.
De fato, a Presidência do Tribunal corretamente reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1234 ao caso concreto, destacando que a referida tese vincula apenas demandas relacionadas a medicamentos.
No entanto, ao afirmar que o acórdão estaria em consonância com o Tema 793, limitou-se a uma leitura fragmentada da tese, como se esta autorizasse indistintamente a responsabilização solidária dos entes federativos." (sic, fl. 3).
Complementou, argumentando que "a tese fixada no Tema 793 é inequívoca ao estabelecer que não se admite a solidariedade automática.
Ao contrário, determina-se que o magistrado identifique qual ente federado detém atribuição primária para o fornecimento do bem ou serviço pleiteado, respeitando-se a estrutura federativa e os regramentos que norteiam o SUS." (sic, fl. 3).
Sustentou que "No presente caso, os procedimentos requeridos são incorporados ao SUS e financiados por meio do Componente MAC, conforme consta no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos (SIGTAP).
Esse componente, nos termos da Portaria de Consolidação nº 06/2017 do Ministério da Saúde, é formado por recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, conforme os arts. 173 a 176 do normativo, em especial o art. 174" (sic, fl. 3).
Defendeu que "Ao desconsiderar essa estrutura legal de financiamento, o acórdão recorrido viola diretamente a sistemática de repartição de atribuições estabelecida pela Lei 8.080/90, norma que operacionaliza os princípios constitucionais da descentralização, regionalização e hierarquização da rede pública de saúde (CF, art. 198, I e II).
Em consequência, a decisão ofende frontalmente os dispositivos constitucionais interpretados pelo STF no Tema 793, especialmente os arts. 23, II; 198; e 109 da Constituição Federal." (sic, fl. 4).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 11/16, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Valério José Barreto Beltrão (OAB: 11680/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) -
18/08/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 10:13
Incluído em pauta para 18/08/2025 10:13:40 local.
-
13/08/2025 19:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/08/2025 19:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
13/08/2025 19:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:57
Ciente
-
12/08/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 13:55
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
26/07/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 15:40
Incidente Cadastrado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
28/06/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/06/2025 12:54
Negado seguimento a Recurso
-
14/05/2025 09:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/05/2025 09:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/05/2025 11:49
Cessado o sobrestamento do processo
-
07/05/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 11:12
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
26/11/2024 11:11
Vinculação de Tema
-
21/10/2024 08:58
Ciente
-
10/10/2024 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/10/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/09/2024 12:10
Intimação / Citação à PGE
-
27/09/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 15:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
17/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 14:08
Ciente
-
13/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:41
Retificado o movimento
-
06/08/2024 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2024 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2024 13:58
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
19/06/2024 15:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
19/06/2024 15:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/06/2024 10:00
Certidão sem Prazo
-
19/06/2024 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2024 11:25
Ciente
-
17/06/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/04/2024 09:58
Intimação / Citação à PGE
-
11/03/2024 02:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2024 02:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/03/2024 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/02/2024 14:34
Acórdãocadastrado
-
29/02/2024 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/02/2024 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/02/2024 13:04
Vista / Intimação à PGJ
-
29/02/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
29/02/2024 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2024 15:37
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/02/2024 15:37
Conhecido o recurso de
-
28/02/2024 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2024 09:30
Processo Julgado
-
20/02/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
19/02/2024 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/02/2024 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/02/2024 14:59
Incluído em pauta para 15/02/2024 14:59:04 local.
-
15/02/2024 11:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2023 16:33
Retificado o movimento
-
14/12/2023 09:18
Ciente
-
13/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2023 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2023 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2023 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2023 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2023 11:53
Intimação / Citação à PGE
-
28/11/2023 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2023 10:14
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
27/11/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 12:34
Volta da PGJ
-
22/08/2023 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2023 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 09:31
Vista / Intimação à PGJ
-
15/08/2023 09:49
Solicitação de envio à PGJ
-
26/07/2023 21:28
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 21:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2023 21:28
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 10:35
Registrado para Retificada a autuação
-
25/07/2023 10:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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