TJAL - 0701202-10.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0701202-10.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Tânia Maria França FerreiraB0 - RÉU: B1Banco Safra S/AB0 - Da análise aos fundamentos de fato e de direito suscitados pelas partes e à documentação anexada ao feito, não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, assim como não se trata de caso no qual é possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
Se faz necessário, portanto, o prosseguimento do feito, com o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Logo, passo a deliberar acerca do preparo da causa para julgamento.
Das preliminares: Inicialmente, indefiro a preliminar arguida pela demandada acerca da inépcia da petição inicial, fulcrado na prevalência do princípio do livre convencimento motivado do juiz, conforme expressa previsão legal, artigo 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a documentação que consta nos autos é o suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o extrato bancário da autora, bem como o mesmo não é indispensável à propositura da demanda.
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
A requerente não apenas declarou sua hipossuficiência na exordial, também juntou aos autos documentação idônea que corrobora com a sua declaração, o que levou ao deferimento do benefício (fls. 23/25).
Doutra banda, o réu não apresentou qualquer indicativo de que a renda da autora seria diversa da já indicada ao feito ou que os vencimentos da requerente não se encontrariam comprometidos, inclusive com sua própria subsistência.
Como conseguinte, não deve ser acolhido o pedido de revogação do referido benefício.
Acerca da preliminar alegada em relação a ausência de interesse processual, o direito fundamental de ação é previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Encontra-se consagrado no STF o entendimento de que não é necessário o esgotamento das esferas administrativas para acessar o Poder Judiciário.
No caso concreto, a pretensão do consumidor pode ser proposta diretamente perante o Poder Judiciário sem antes ter se socorrido da via administrativa.
Não há óbice ao ajuizamento desta ação diante da suposta inexistência de resistência pela parte demandada.
Delimitação das questões de fato controvertidas e deferimento dos meios de prova: As partes controvertem as seguintes alegações de fato: a existência e validade de negócio jurídico entre as partes.
Ademais, mesmo após a juntada do instrumento de fls. 72/87 e 88/91, a autora sustenta não ter contraído o negócio impugnado, informando que não há provas do recebimento de valores (fls. 118/122).
Portanto, reputo necessária, nesse momento, a expedição de ofício à instituição financeira, a fim de comprovar a efetiva disponibilização de valores à parte autora.
Assim, considerando o teor do acórdão proferido na Apelação Cível n. 0701202-10.2023.8.02.0203 - no bojo do qual anulou a sentença de fls. 131/137 - e, a um só tempo, tendo em vista controvérsia acerca do recebimento ou não dos supostos créditos oriundos dos contratos impugnados pela parte demandante, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe se a titularidade das contas bancárias nº 56195 e 806564792, ambas da agência 20460, pertencem à autora TANIA MARIA FRANÇA FERREIRA (CPF: *64.***.*86-91).
Em caso positivo, confirme se há registro da transferência de valores oriundos do Banco Safra S/A, em janeiro de 2019, na conta nº 56195, e em janeiro de 2023, na conta nº 806564792 - época da liberação dos valores de R$ 465,17 e R$ 1.160,02, respectivamente -, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das informações, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se. -
29/07/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 08:16
Decisão Proferida
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29/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 21:40
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:56
Recebido recurso eletrônico
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20/08/2024 07:50
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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19/08/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 09:06
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 15:10
Despacho de Mero Expediente
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07/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2024 13:40
Expedição de Carta.
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19/03/2024 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2024 11:44
Decisão Proferida
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07/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 18:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 10:09
Despacho de Mero Expediente
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20/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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