TJAL - 0701190-68.2024.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:16
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701190-68.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Dacilene da Silva Santos - Apelado: Aspecir Previdencia - União Seguradora - 'DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposta por Dacilene da Silva Santos em face da sentença (fls. 117/125) prolatada em 19 de dezembro de 2024 pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, na pessoa do Juiz de Direito Willians Alencar Coelho Júnior, nos autos da ação ordinária que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com base nos seguintes fundamentos: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o contrato de seguro entre a parte requerente e requerida, objeto do pedido e, por conseguinte, declaro inexistentes os débitos relacionados; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$1.422,80 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito em dobro e demais quantias descontadas ao longo do processamento, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, §1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1 a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Condeno parte autora e requerida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade da justiça concedida à parte Autora. 2.
Em suas razões recursais (fls. 129/139), a apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que a cobrança indevida e a retenção de valores, especialmente no caso de verba alimentar, demonstram a falha na prestação do serviço bancário e configura um dano que ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos a consumidora.
Nesse contexto, sustentou que a sentença deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade objetiva do requerido, conforme estabelecido pelo artigo 14 do CDC, e garantir a reparação integral dos danos sofridos pela parte autora, incluindo os danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário e da conduta de descontar indevidamente valores de verba de caráter alimentar, na modalidade in re ipsa. 3.
Nesse contexto, pugnou pelo provimento do recurso no sentido de reformar a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral em valor não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), além da revisão da decisão que determinou a divisão das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes, requerendo assim que a totalidade das custas e dos honorários sejam arcados pelo réu em virtude da sucumbência integral do réu no caso em deslinde.
Por fim, requereu a majoração dos honorários para o importe de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal, consoante ato ordinatório de fl. 143. 5.
Termo (fl. 44) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 14 de fevereiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB: 21469/AL) - Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) -
19/08/2025 12:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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14/02/2025 16:29
Conclusos
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14/02/2025 16:29
Expedição de
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14/02/2025 16:29
Distribuído por
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14/02/2025 09:02
Registro Processual
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14/02/2025 09:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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