TJAL - 0701200-94.2024.8.02.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:31
Ato Publicado
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701200-94.2024.8.02.0012 - Apelação Cível - Girau do Ponciano - Apelante: João Brito de Oliveira - Apelado: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0701200-94.2024.8.02.0012, em que figuram como parte recorrente, João Brito de Oliveira e, como parte recorrida, Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social. , todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença exclusivamente para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data deste Acórdão (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54/STJ.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CONDENANDO A RÉ À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, MAS NEGANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA, CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO O AUTOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC, APLICANDO-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. 4.
A ASSOCIAÇÃO RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. 5.
OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO, DISPENSANDO PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 6.
O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO SUFICIENTE PARA COMPENSAR O DANO E DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA, CONFIGURAM DANO MORAL PRESUMIDO, SENDO DEVIDA A SUA FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL." 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB: 8554/AL) - Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) -
04/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 09:14
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 09:14
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:20
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701200-94.2024.8.02.0012 - Apelação Cível - Girau do Ponciano - Apelante: João Brito de Oliveira - Apelado: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB: 8554/AL) - Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) -
11/07/2025 12:04
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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30/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 12:28
Registrado para Retificada a autuação
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30/05/2025 12:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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